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Entender a perda alargada trazida pelo pacote anticrime - 23/02/2020
Entender a perda alargada trazida pelo pacote anticrime (A perda alargada (confisco alargado) foi reconhecida pelo artigo 91-A, do CP, segundo o qual “na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio (todos os bens móveis ou imóveis) do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito”; Por ser norma de direito penal, somente se aplica às condutas praticadas depois da entrada em vigor, com a necessidade de constar expressamente na denúncia, a diferença apurada e a data do início da atividade criminosa para evitar a surpresa, justamente porque o acusado pode se defender demonstrando a compatibilidade e a procedência lícita; O pedido de perda alargada pressupõe investigação escorreita e madura, constando expressamente os ativos que se deseja confiscados, porque a ampliação da acusação no decorrer da ação penal se constitui como inovação surpresa e fora do jogo limpo; Em resumo, o Ministério Público deve investigar adequadamente e não arriscar porque demonstrará sua incompetência ou incapacidade. Toda a acusação deverá ser séria e clara, vedada a surpresa. Sem valores devidamente apurados, devidamente indicados e com valor certo na inicial, o pedido de perda alargada será inviável, por violação ao devido processo legal; Controvérsia surgirá quando os bens estiverem em nome de terceiros, dado que não se pode agir com confisco sem o devido processo legal. Logo, se os bens estiverem em nome de terceiros, estes deverão ser citados expressamente na mesma ação penal. Somente ao final o juiz declarará o valor apurado e especificará os bens cuja perda for decretada; Para garantia do resultado útil do processo, poderá o Juiz, ainda, a requerimento da acusação, deferir medidas cautelares de sequestro, arresto e sequestro, com ou sem alienação antecipada; No caso de organizações criminosas e/ou milícias (CP, artigo 288-A; Lei 12.850/13) a perda se dará em favor da União ou Estados, a depender da Justiça competente, de modo a praticamente confiscar tudo o que tiver sido utilizado, mesmo sem vinculação com o crime) https://www.conjur.com.br/2020-fev-07/limite-penal-entender-perda-alargada-trazida-pacote-anticrime?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook