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Entendendo o tráfico privilegiado - 26/09/2019

Entendendo o tráfico privilegiado (O objetivo deste artigo é especificamente tratar sobre o tráfico privilegiado o qual está previsto no Art. 33 § 4º da Lei de Drogas; Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa; Após breve leitura do artigo supracitado é possível entender que existe uma causa de diminuição de pena legal capaz de reduzir de um sexto a dois terços a pena fixada pelo magistrado. Salienta-se que, tecnicamente, o termo correto é “uma causa de diminuição de pena” e, não, um privilégio como é usualmente utilizado; Para que essa pena seja diminuída, o legislador entendeu necessário que o agente, em tese criminoso, deve preencher 4 (quatro) requisitos cumulativos (RHC 110.084/DF STF Rel. Luiz Fux). São eles: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Estando presentes estes requisitos, possui o acusado verdadeiro direito subjetivo de ter sua pena diminuída; Preenchidos os requisitos e decidido pela aplicação da causa de diminuição de pena, o magistrado fará uma análise do Art. 42 da Lei 11.343.2006, o qual dispõe: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no Art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente; Após analisado o caso concreto e sopesado no artigo supramencionado, deverá o juiz definir a quantidade da redução tendo completa autonomia para fixar a diminuição na fração que achar adequada de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo fazer isso de forma fundamentada; Por fim, conforme o Art. 33 § 4º mencionado acima, a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” fazia parte da redação original do dispositivo. Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 97.256, declarou a inconstitucionalidade da vedação, tornando possível a aplicação de penas restritivas de direito a condenados por tráfico de drogas na modalidade “privilegiado”) https://canalcienciascriminais.com.br/entendendo-o-trafico-privilegiado/?fbclid=IwAR3KJ26RWYRNhXHIxJfP3KX3VyPSQCkuDYXKWzZXv2QWAt4kteUx13hVCuo
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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