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Entendendo a Audiência de Custódia - 29/05/2019

Entendendo a Audiência de Custódia (Os arts. 301, 302 e 303 do CPP trazem as modalidades de prisão em flagrante aplicadas no Brasil. Quando um agente é preso em tal situação, é lavrado o auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial, onde, imediatamente “a prisão e o local onde se encontra serão comunicados ao juiz competente, ao Ministério público e à família do preso”, Art. 304 CPP; O magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, de acordo com o Art. 310 do CPP, pode tomar três decisões: Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do Art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes às medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança; A Audiência de custodia, nada mais é, do que a oitiva do agente, pelo juiz, antes de decidir sobre uma das opções do Art. 310 do CPP, onde ele ouvirá, também, sobre a legalidade ou abusos cometidos no ato da prisão; Antes da audiência de custódia: Prisão em Flagrante arts. 301, 302, 303 CPP; Juiz decide sobre o Art. 310 CPP Relaxar a prisão ilegal; Converter a prisão em flagrante em preventiva; Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança; Após a audiência de custódia: Prisão em Flagrante (arts. 301, 302, 303 CPP); AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: Juiz decide sobre o Art. 310 CPP Relaxar a prisão ilegal; Converter a prisão em flagrante em preventiva; Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança; O que definirá se o agente responderá o processo preso ou em liberdade, é se estiverem presentes no ato, os requisitos da prisão temporária, Lei 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989, Art. incisos I, II, III: Art. 1º Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...), ou preventiva arts. 312, 313 CPP; Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (Art. 282, § 4o); Art. 313. Nos termos do Art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do Art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida) https://oficinag3j.jusbrasil.com.br/artigos/408767624/entendendo-a-audiencia-de-custodia
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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