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Entenda quais são os requisitos para a prisão preventiva - 16/07/2019

Entenda quais são os requisitos para a prisão preventiva (Segundo o artigo 283 do Código de Processo Penal: Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva; Assim, depreende-se que a única prisão que não depende de ordem judicial (escrita e fundamentada) para ser cumprida é a em flagrante, sendo que as demais, como a preventiva, só poderão ser realizadas se determinadas em uma decisão escrita e devidamente fundamentada; De acordo com o artigo 311 do Código de Processo Penal: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial; Diante disso, a prisão preventiva poderá ser decretada tanto durante a investigação policial (inquérito) quanto no processo penal (ação penal), sendo que na fase de investigação só há possibilidade de decretação quando requerido, ou seja, é preciso provocar o magistrado para tal finalidade; O primeiro ponto a ser abordado diz respeito à necessidade de a decisão que decretar a prisão preventiva ser escrita e devidamente fundamentada. Essa determinação está tanto no artigo 283 quanto no 315, ambos do Código de Processo Penal; Os requisitos estão nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, sendo que o artigo 312 estabelece que: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; Desse modo, além da comprovação da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, nós temos como requisitos: a garantia da ordem pública; a garantia da ordem econômica; a conveniência da instrução criminal; para assegurar a aplicação da lei penal; Segundo NUCCI, a garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (Nucci, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 652.); Garantia da ordem econômica: trata-se de uma espécie do gênero anterior, que é a garantia da ordem pública. Nesse caso, visa-se, com a decretação da prisão preventiva, a impedir possa o agente, causador de seríssimo abalo à situação econômico-financeira de uma instituição financeira ou mesmo de órgão do Estado, permanecer em liberdade, demonstrando à sociedade a impunidade reinante nessa área. (Nucci, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 659-660); Conveniência da instrução criminal: trata-se do motivo resultante da garantia de existência do devido processo legal, no seu aspecto procedimental. A conveniência de todo processo é realização da instrução criminal de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, do réu. Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado, visando à perturbação do desenvolvimento da instrução criminal, que compreende a colheita de provas de um modo geral, é motivo a ensejar a prisão preventiva. (Nucci, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 660).; Assegurar a aplicação da lei penal, por sua vez: significa garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal. Não tem sentido o ajuizamento da ação penal, buscando respeitar o devido processo legal para a aplicação da lei penal ao caso concreto, se o réu age contra esse propósito, tendo, nitidamente, a intenção de frustrar o respeito ao ordenamento jurídico. (Nucci, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. – 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 662).; Outrossim, segundo o parágrafo único do artigo 312, “A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (Art. 282, § 4º)”; Assim, haverá possibilidade de se decretar a prisão preventiva no caso de o acusado não cumprir outras medidas cautelares (diversas da prisão) que lhe foram impostas, como, inclusive, já consta no artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal: No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (Art. 312, parágrafo único); Além da garantia da ordem pública; da garantia da ordem econômica; da conveniência da instrução criminal; e para assegurar a aplicação da lei penal, é necessário observar outros requisitos, como no caso do artigo 313 do Código de Processo Penal, segundo o qual, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do Art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida; Portanto, não basta o preenchimento dos requisitos do artigo 312, é necessário observar também o que estabelece o artigo 313, sendo que não são requisitos cumulativos, bastando o preenchimento de um deles; Conforme o artigo 313, inciso I, para decretar a prisão preventiva o crime imputado ao acusado deve ser doloso e a pena privativa de liberdade máxima atribuída a ele deve ser superior a 04 (quatro) anos; Assim, o crime de roubo simples, por exemplo, que é doloso e tem pena mínima de 04 (quatro) anos e máxima de 10 (dez) anos, é passível de prisão preventiva, pois preenche os requisitos; Já o crime de receptação, que também é doloso, mas tem pena mínima de 01 (um) ano e máxima de 04 (quatro) anos, não preenche os requisitos para a decretação da prisão preventiva; Essa exigência legal se dá pelo fato de que, em regra, crimes com pena máxima igual ou inferior a 04 anos de reclusão possibilitarão apenas a fixação do regime aberto como sendo o inicial de cumprimento de pena e, consequentemente, não possibilitariam a prisão como forma de cumprimento de pena; Desse modo, se nem a condenação imporia ao acusado a prisão, impossível admitir, como medida cautelar, no curso do processo, a decretação de uma prisão; Ou seja, não há possibilidade de admitir uma medida cautelar mais gravosa que a própria condenação; No caso de crime culposo, será possível a decretação da prisão preventiva? Veja o texto acima e tire as suas conclusões; O requisito do inciso II (do artigo 313), faz menção à reincidência, ou seja, a possibilidade de decretar a prisão preventiva no caso de existir uma condenação penal pela prática de outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; Veja que nesse caso a lei exige a prática de dois crimes dolosos, pois ela fala em “outro crime doloso”, o que pressupõe que o indivíduo responda por um crime doloso e tenha sido condenado por outro crime doloso; Aqui, pouco importa se o crime possui pena máxima inferior, igual ou superior a 04 (quatro) anos de prisão, pois a reincidência faz com que o regime inicial a ser fixado seja sempre o semiaberto ou o fechado, dependendo da pena atribuída, o que, consequentemente, não ofende o princípio da proporcionalidade; A terceira hipótese do artigo 313 diz respeito à necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, quando “o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência”; Dessa feita, não basta apenas a violência doméstica ou familiar, é preciso que a medida (prisão preventiva) seja necessária para a garantira a execução das medidas protetivas; A última hipótese do artigo 313, contida em seu parágrafo único, faz menção à “dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la”, sendo que a pessoa deverá ser colocada “imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida”; É importante destacar que, nos termos do artigo 314, CPP, “A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do Art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal”; Isso significa que sendo o caso de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, não haverá se falar em prisão preventiva) https://canalcienciascriminais.com.br/requisitos-para-a-prisao-preventiva/?fbclid=IwAR3OvSsX8K8s41P-uU0PFVKKp2QCMV2Wjx5q23bTyqYtOPkdak301b-fhlA
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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