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Entenda o que muda no instituto do livramento condicional com a Lei 13.964-2019 - 15/01/2020
Entenda o que muda no instituto do livramento condicional com a Lei 13.964-2019 (O livramento condicional foi um dos institutos modificados pela Lei 13.964/2019 (“Lei Anticrime“), com o aumento dos seus requisitos. E é o artigo 83 do Código Penal, em seus cinco incisos e parágrafo único, que estabelece os requisitos para o livramento condicional; A redação anterior do inciso III trazia três requisitos: comprovação de um comportamento satisfatório durante a execução da pena; de um bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e da aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; Relembre a redação: Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; Já a atual redação do inciso três modificou parte do texto anterior e dividiu os requisitos em alíneas a, b, c e d; Art. 83. (…) III – comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto) https://canalcienciascriminais.com.br/o-que-muda-no-instituto-do-livramento-condicional-com-a-lei-13-964-2019/?fbclid=IwAR2KtHQZUW7VNHM3KOGYRQUyBMPmRyfQpK210WmEf77124eZNqmPfANTNkc