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Entenda o procedimento da primeira fase do júri - 19/05/2019
Entenda o procedimento da primeira fase do júri (Os primeiros passos são o oferecimento da denúncia que via de regra estará acompanhada do inquérito policial. Após tal acontecido os autos vão conclusos para o Magistrado que analisará a existência da materialidade e os indícios suficientes de autoria, que havendo deve receber o procedimento, mas caso contrário pode rejeitar sumariamente; Em caso de recebimento, o Magistrado mandará citar o réu para que no prazo de 10 (dez dias) apresente à resposta a acusação. Nesta defesa o defensor terá a oportunidade de formular seus pedidos, expor os fundamentos jurídicos, juntar documentos, requisitar diligências e arrolar o número de até 08 (oito) testemunhas; Após apresentação da defesa escrita o Magistrado irá designar uma audiência de instrução, conforme o Art. 411, do CPP, oportunidade em que proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate; Observação importante é que na prática é difícil seguir o que dispõe o § 2º e § 4° do Art. 411 do CPP, pois raras às vezes consegue-se produzir todas as provas em uma só audiência e as alegações finais normalmente acontecem por memoriais com prazo de 05 (cinco) dias, primeiro para a acusação depois para a defesa; Assim, depois da apresentação das alagações finais seja oral ou por memorial, o processo ficará concluso para decisão do Magistrado que a luz do Código de Processo Penal possui quatro possibilidades para o encerramento da decisão, quais sejam: A Pronúncia do acusado, a Impronúncia, a Absolvição Sumaria e a Desclassificação; Segundo o Art. 413 do CPP, o Magistrado fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação; Contra decisão de pronúncia cabe o Recurso em Sentido Estrito (RESE), Art. 581, IV do CPP. Vale lembrar que não se trata de uma sentença, não existindo coisa julgada, mas é uma decisão interlocutória mista não terminativa. Atenção para o prazo que é de 05 (cinco) dias após a intimação da sentença de pronúncia para apresentação da petição de interposição e posteriormente 08 (oito) dias para a apresentação das razões; Os motivos do recurso podem ser os mais variados, desde o inconformismo com a decisão de pronúncia por não preencher os requisitos do Art. 413 do CPP até o excesso de linguagem na decisão, que pode gerar predisposição a condenação no Plenário do Júri; Acerca da impronúncia, esta ocorre quando o Magistrado não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Dessa forma o processo é arquivado (extinto sem resolução de mérito), mas de nada impede se surgir nova prova uma nova denúncia seja oferecida e um outro processo instaurado. Contra tal sentença cabe recurso de apelação na forma do Art. 416 e 593 do CPP; Poderá ainda o Magistrado proferir decisão de desclassificação, fazendo com que seja atribuída nova infração e encaminhado para o Juiz singular. Um exemplo se dá quando o juiz desclassifica a tentativa de homicídio para lesões corporais; No entanto pode acontecer a desclassificação e o crime continua da competência do tribunal do júri, chamado pela doutrina de desclassificação imprópria e como exemplo tempos a desclassificação de infanticídio para homicídio simples; Por fim, o magistrado pode absolver sumariamente o acusado se reconhecer estar provada a inexistência do fato ou que não é ele o autor/ partícipe do fato ou se o fato não constituir infração penal ou até se for demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime; Tal decisão das três discorridas acima é a única de mérito, gerando coisa julgada formal e material. Fique atento que o magistrado só poderá absolver sumariamente se for requerido pela defesa. Contra tal decisão caberá o recurso de apelação) https://canalcienciascriminais.com.br/o-procedimento-da-primeira-fase-do-juri/