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Entenda a mudança na pena do crime de concussão - 04/02/2020
Entenda a mudança na pena do crime de concussão (Assim, o Art. 316 do CPB tipifica como sendo concussão a conduta do funcionário público, contra a Administração Pública em geral, consistente em: Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida; A exigência trazida pelo artigo está ligada a uma ideia de ordem, imposição, comando. Tal exigência pode ocorrer de forma direta (pessoalmente, pelo próprio agente) ou indireta (quando o agente faz de forma mascarada, velada, ou quando se utiliza de um terceiro para fazê-la); Também é necessário que o agente se valha da função para realizar tal exigência (pensemos nas hipóteses do sujeito que está de férias, ou que já foi nomeado em determinado concurso público, mas ainda não está empossado, ou mesmo quando o funcionário já está no exercício regular de suas funções); Por fim, o tipo penal aponta que a exigência deve ter por objetivo a obtenção de uma vantagem indevida, que pode ser associada à ideia de ganho, benefício, privilégio, contrário ao direito. Essa vantagem indevida pode ser para o próprio agente ou para um terceiro (outrem); Feita essa rápida revisão, não podemos deixar de lembrar que, dada a relação de semelhança entre os tipos penais, há quem afirme ser a concussão (Art. 316, do CPB) um “delito irmão” da corrupção passiva, prevista no Art. 317, do CPB (Greco, 2019, p.774); Vejamos o que diz o Art. 317 do Código Penal: Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa; Foquemos no verbo “solicitar”. Tal conduta está ligada à ideia de pedido, súplica. Assim, se levássemos em conta a redação do Art. 316 antes da alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019, percebíamos certa desproporcionalidade entre o apenamento dado às figuras típicas da concussão e da corrupção passiva (Nucci, 2019, p. 774); Isso ocorria porque a pena conferida à concussão era de reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa. Por outro lado, o Art. 317, que trata da corrupção passiva, prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa; Como dito, tratava-se de evidente desproporcionalidade, pois aquele que exigia (ordenava, impunha), para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, teria um apenamento máximo menor do que o agente que apenas solicitasse (pedisse); Ora, exigir é uma conduta visivelmente mais grave do que solicitar, não havendo nada que justificasse um apenamento menor. Nesse sentido, a Lei 13.964/19, em atendimento a antigos apelos de nossos autores, promoveu significativa mudança em relação à pena máxima aplicável ao crime do Art. 316 do CPB, passando a ser de reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Assumindo, por conseguinte, a seguinte forma: Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa; O quadro a seguir ilustra a mudança: Pena da Concussão antes da Lei nº 13.964/2019 = Reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa. Após a lei n° 13.964/2019 = Reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze) anos, e multa; Portanto, ainda que se possa questionar que a pena máxima aplicável ao crime de corrupção passiva segue sendo alta, posto que idêntica à de um crime visivelmente mais grave (concussão), assunto que, por certo, tornaria necessária a escrita de um outro texto; considero positiva a mudança inserida pela Lei nº 13.964/2019, vez que, em atendimento ao princípio da proporcionalidade, corrigiu antiga falha do legislador que permitia fosse um crime mais grave (concussão, Art. 316, do CPB) punido com menos rigor do que outro crime de menor gravidade (corrupção passiva, Art. 317, do CPB)) https://canalcienciascriminais.com.br/entenda-a-mudanca-na-pena-do-crime-de-concussao/?fbclid=IwAR3Q5B77PJeLmogrgBhWo5FKcxrX0kFDdMLULfeaf6-l0mrPaYlD0onCQoI