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Emoção e paixão como excludentes de culpabilidade no feminicídio por adultério - 06/01/2019
Emoção e paixão como excludentes de culpabilidade no feminicídio por adultério (O atual Código Penal brasileiro, de 1940, no Art. 28º, I, no entanto, não exclui a imputabilidade penal dos convencionalmente chamados homicídios passionais, uma vez que a “emoção e paixão” não tornam os autores dos crimes inimputáveis. Versa a atual redação do código da década de quarenta (grifamos): Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (...)”; Art. 121 do Código Penal. Caso de diminuição da pena: § 1.º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço; O crime de Feminicídio, tipificado com a criação da lei 13.104/15, refere-se àqueles nos quais a mulher é morta por sua condição de mulher, sendo, pois, um crime de ódio contra o gênero feminino, fruto de um histórico de dominação e autoridade masculina (GOMES, BATISTA, 2015, p. 3); ) https://jus.com.br/artigos/70863/i-ll-kill-you-emocao-e-paixao-como-excludentes-de-culpabilidade-no-feminicidio-por-adulterio