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Embriaguez na direção de veículo automotor, homicídio, dolo eventual e qualificadora do perigo comum - 08/09/2017
Embriaguez na direção de veículo automotor, homicídio, dolo eventual e qualificadora do perigo comum (À luz de tais considerações, conclui-se que não há como coexistir a qualificadora prevista no Art. 121, § 2°, inciso III (perigo comum) com o delito de homicídio no trânsito na sua modalidade de dolo eventual. Primeiro, porque o mero ato de conduzir um veículo automotor não pode jamais ser considerado um meio que qualifica o homicídio. Segundo, porque não se tem com o crime a morte de pessoa ou pessoas determinadas. E, por fim, porque, inexistindo a ocorrência de morte ou lesão, ao acusado seria imputado o crime de embriaguez ao volante, ou seja, um crime de perigo abstrato; Embora o Tribunal tenha afastado a incidência da qualificadora do perigo comum, como se nota do acordão, o Ministério Público interpôs recurso especial[12] que ainda aguarda processamento, porém, essa decisão, mesmo que passível de modificação pelo Superior Tribunal de Justiça, traz luz e esperança na direção de uma perspectiva de reafirmação de que a voracidade acusatória deve ter limites. E a lei deve ser o limite).http://emporiododireito.com.br/embriaguez-na-direcao-de-veiculo-automotor-homicidio-dolo-eventual-e-qualificadora-do-perigo-comum-sob-a-otica-do-tribunal-de-justica-de-santa-catarina-por-alexandre-jose-biem-neuber/