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Embriaguez ao volante e eventual incidência do Art. 301 do CTB - 03/08/2017

Embriaguez ao volante e eventual incidência do Art. 301 do CTB (Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. §3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo ; O Art. 301 se aplica ao caso do Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro ou não nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima?; Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela;  Sem ingressar na redação do apontado artigo, vale citar que parte da doutrina critica a expressão utilizada pelo legislador como “acidente de trânsito”, quando na verdade acena que melhor seria que o legislador tivesse empregado a terminologia “crimes de trânsito”, em razão de que para impor a prisão em flagrante é necessária a prática do crime, bem como sobre a redundância de não caber prisão – quem dirá dizer sobre fiança –, em que de qualquer forma o cerne da questão será a aplicação ou não do Art. 301 do CTB, diante da prática do Art. 306 do CTB; Dito isso, passemos a enfrentar a indagação supra, em que se apresentam como respostas duas possíveis vertentes teóricas sobre o caso; A primeira resposta pela leitura e interpretação literal fria do Art. 301 do CTB seria pela possibilidade da incidência do Art. 306 do CTB – livrando-se o condutor do flagrante e da fiança em caso de prestar socorro pronto e integral em acidente de trânsito de que resulte vítima; A segunda resposta seria no sentido negativo, ou seja, não seria possível a aplicação do Art. 301 do CTB ao caso do Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, não se livrando o condutor embriagado do flagrante e da fiança em caso de prestar socorro pronto e integral em acidente de trânsito de que resulte vítima; Em desfecho das conclusões, pensa-se que essa segunda corrente está em maior compasso e sintonia com a política criminal e repressiva do legislador na via da intolerância zero nos crimes de embriaguez no trânsito, embora o debate sobre o tema esteja franqueado à classe jurídica). https://canalcienciascriminais.com.br/embriaguez-volante-art-301-ctb/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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