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Em tempos de febre amarela e Lava Jato, todo mundo quer imunidade - vereadores e prisão em flagrante - 30/03/2018
Em tempos de febre amarela e Lava Jato, todo mundo quer imunidade - vereadores e prisão em flagrante (Dentre os vários beneficiados com a imunidade, por exemplo, à prisão em flagrante, estão o Presidente da República (artigo 86, § 3º., CF), os Membros do Ministério Público e Magistrados em infrações penais afiançáveis (artigo 40, III, da Lei 8.625/93 – LONMP e artigo 33, II da LC n. 35/79 – LOMN), os Deputados Estaduais (artigo 27, § 1º., CF) e os membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores – artigo 53, § 2º., CF), também estes últimos nos casos de infrações penais afiançáveis. [1] No caso de infrações inafiançáveis, mesmo quando presos, Membros do Ministério Público e Juízes, devem ter formalizada a prisão pela respectiva Procuradoria Geral ou Tribunal e não pela Polícia Judiciária. Também os ocupantes de cargos políticos, ainda que presos em casos de crimes inafiançáveis, somente terão tais restrições de liberdade mantidas e seguirá o procedimento com a anuência das respectivas casas legislativas; Como é de trivial conhecimento, os Vereadores, excetuando-se a imunidade material por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, não detêm qualquer privilégio previsto para as prisões provisórias, inclusive a em flagrante, seja no Código de Processo Penal, seja na Constituição Federal. Como afirma Castelo Branco, em obra especializada, “os vereadores não gozam de imunidades parlamentares” na Prisão em Flagrante (grifos no original). [3] No mesmo sentido, afirma Tourinho Filho que “quanto aos Vereadores, a Constituição de 1988 lhes estendeu as imunidades materiais. Apenas as materiais” (grifo nosso). [4]; São cristalinos os ensinamentos de Gomes e Bianchini: “Não contam os vereadores com imunidade formal ou processual, isto é, para serem processados não é preciso licença da Câmara de Vereadores: STF, HC 74.201-7-MG, 1.ª T., rel. Celso de Mello, j. 12.11.1996, v. U., DJU 13.01.1996, p. 50.164. (...). Não desfrutam, ademais, da imunidade prisional. Podem ser presos cautelarmente: STF, Pleno, HC 70.352-6-SP, rel. Celso de Mello, DJU03.12.1993, p. 26.357 e RT 707/394”. [5]) https://jus.com.br/artigos/63767/em-tempos-de-febre-amarela-e-lava-jato-todo-mundo-quer-imunidade-vereadores-e-prisao-em-flagrante