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Em enunciado, promotores ignoram súmula do Supremo sobre lavagem - 15/08/2019
Em enunciado, promotores ignoram súmula do Supremo sobre lavagem (Um grupo de membros do Ministério Público aprovou enunciado afirmando que a persecução penal dos delitos de lavagem de dinheiro independe da constituição definitiva dos créditos tributários; O entendimento, que significa apenas a opinião dos promotores, ignora a existência da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, criada em 2009, que diz que a lavagem de dinheiro só se tipifica após o lançamento definitivo do tributo; O enunciado dos promotores foi aprovado no 1º Encontro Nacional de Promotores de Justiça da Ordem Tributária, em março deste ano. Segundo a carta publicada, os dez enunciados são diretrizes jurídicas não vinculantes que têm como objetivo intensificar o combate à sonegação fiscal e à lavagem dinheiro; CARTA DE FLORIANÓPOLIS 22 de março de 2019; RESOLVEM, a partir das discussões promovidas nas oficinas temáticas e na plenária final do evento, aprovar e divulgar os seguintes enunciados, não vinculantes, sugestivos da Interpretação institucional sobre o tema: ENUNCIADO N. 1 - "A persecução penal de delitos de lavagem de dinheiro dos proveitos de crimes materiais contra a ordem tributária independe da constituição definitiva dos créditos tributários a eles relacionados”; ENUNCIADO N. 2 - "A configuração da lavagem de dinheiro em empresa se perfaz com a integração dos valores decorrentes dos crimes contra a ordem tributária na própria atividade empresarial com base no Art. 1º §2º, I, da Lei nº 9.613/98"; ENUNCIADO N. 3 - "Considera-se grave dano à coletividade para fins de aplicação da causa de aumento de pena prevista no Art. 12, I, da Lei 8.137/1990 débito fiscal, incluindo todos os acessórios, igual ou superior a 15 vezes o valor estabelecido como parâmetro mínimo para a execução fiscal em cada ente federativo”; ENUNCIADO N. 4 - "A fração máxima de aumento de pena (1/2) cominada no Art. 12, I, da Lei 8.137/1990 aplica-se quando o dano for igual ou superior a 30 vezes o valor estabelecido como parâmetro mínimo para a execução fiscal em cada ente federativo”; ENUNCIADO N. 5 - "A majorante cominada no Art. 12, I, da Lei 8.137/1990 revela-se critério constitucional e legal, de observação obrigatória, para a individualização da pena; ENUNCIADO N. 6 - "Aplica-se a regra do concurso material (Art. 69 do CP) no caso de criminoso habitual em matéria tributária”; ENUNCIADO N. 7 - "Os administradores das sociedades limitadas e das sociedades anônimas fechadas respondem pelos crimes fiscais praticados no ambiente da empresa; ENUNCIADO N. 8 - "Aquele que voluntariamente consente que terceiro constitua pessoa jurídica em seu nome, sem exercer de fato o poder de administração, assume o risco pelo cometimento de crimes tributários por meio dela praticados; ENUNCIADO N. 9 - "Os dirigentes de sociedades anônimas respondem, por omissão penalmente relevante, pelos delitos fiscais praticados no âmbito da empresa, em virtude da posição de garantidores legais e estatutários e da possibilidade de agirem para evitar o resultado, não o tendo feito de maneira voluntária”; ENUNCIADO N. 10 - "O depósito do montante integral do crédito tributário, na forma da Lei n. 6830/80, realizado antes do recebimento da denúncia, implica a falta de justa causa para a ação penal. Esse efeito não se aplica às hipóteses de seguro garantia e de fiança bancária”) https://www.conjur.com.br/2019-ago-15/enunciado-promotores-ignoram-sumula-supremo-lavagem?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook