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Efeitos secundários extrapenais - 09/10/2018

Efeitos secundários extrapenais (Existe a modalidade dos efeitos secundários extrapenais, divididos em genéricos e específicos, ou, ainda, automáticos e não automáticos; Os efeitos genéricos são aqueles aplicáveis, em regra, a toda condenação criminal, desde que o crime tenha relação com os determinados efeitos. Além disso, também são automáticos. Em síntese, independem de expressa manifestação de ato decisório, visto que são inerentes à condenação; O artigo 91 do Código Penal estipula quais são os efeitos genéricos e automáticos da condenação: I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior; Já os chamados efeitos específicos são aplicáveis apenas em crimes mencionados, sendo tais efeitos listados no artigo 92 do Código Penal, que dispõe: I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso; Os efeitos específicos são aqueles que, diferentemente dos genéricos, não são automáticos. Nesse sentido, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 92 do Código Penal: Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença; Dessa feita, tais efeitos dependem de expressa e motivada manifestação do juiz na sentença condenatória) https://canalcienciascriminais.com.br/efeitos-secundarios-extrapenais/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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