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Efeito backlash da condução coercitiva - 15/09/2019

Efeito backlash da condução coercitiva (Art. 10 da Lei nº 13.869, de 5 de Setembro de 2019 (abuso de autoridade):  Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa; Efetuando-se pormenorizada análise da descrição típica, várias ponderações hão de ser efetuadas. A primeira se circunscreve ao sujeito passivo mediato do delito, isto é: investigado e testemunha. A determinação do sujeito passivo destoa das discussões entabuladas pela doutrina e jurisprudência, notadamente nas ADPFs supramencionadas, cujos debates tiveram esteio na extensão do direito constitucional ao silêncio garantido ao suspeito, e que não abrange, por conseguinte, a testemunha, a qual possui o dever de revelar seu conhecimento sobre os fatos, sob pena de incorrer em crime[2] e, uma vez recalcitrando em comparecer ao ato policial ou judicial, pode ser conduzida, pois sua ausência acabaria esvaziando e tornando inefetivos os fins da investigação ou processo, ferindo inclusive a higidez do sistema; A segunda ponderação aponta diretamente para a permissibilidade de se efetuar a condução coercitiva do suspeito, que pode aqui ser estendida, por consequência lógica, ao investigado, indiciado, denunciado e acusado. A discussão verticaliza-se na análise gramatical ou filológica e teleológica[3] do conceito jurídico indeterminado[4] “manifestamente incabida”, pois sua análise possibilita justificar a aplicação da condução coercitiva. Para tanto, como um conceito jurídico indeterminado, devido sua alta carga axiológica, possibilita a interpretação mais ampla do instituto com base no caso concreto, basta que se demonstre a imprescindibilidade da medida, notadamente em casos em que valores constitucionais como a vida, liberdade e segurança pública estejam a permeando, tornando-se, consequentemente, legal e cabida sua realização, mesmo ao suspeito; Não obstante, ainda se observa haver um segundo excerto, também constitutivo do tipo penal, com a expressão “sem prévia intimação de comparecimento ao juízo”, separado da hipótese anterior pela conjunção alternativa “ou”, significando assim análise de situação diversa. Essa segunda proposição, por sua vez, também pautada em análises gramaticais e teleológicas, gera outra regra permissiva da condução, ou seja, efetuando-se uma leitura a contrário senso, no caso de terem sido enviadas intimações pretéritas não atendidas pelo acusado e agora também à testemunha, admite-se, por conseguinte, a condução coercitiva desses; A nova regra, assim como no caso da vaquejada[5], caracteriza-se como clara reação legislativa à decisão judicial, conhecida como efeito backlash[6], a qual visa a superar a decisão proferida pelo Supremo nas ADPFs citadas alhures. Configura-se reativa, pois na decisão das ADPFs o Pretório Excelso se manifestou pela inadmissibilidade total da condução coercitiva do suspeito, porém agora, adequando-se o instituto de forma a torná-lo cabível, como já citado, além de não se configurar ato criminoso, evidencia-se possível sua aplicação; Destarte, com base na nova figura típica, observa-se ter o parlamento reavivado a figura da condução coercitiva, a qual, para sua implementação deve obedecer aos critérios já citados e dispostos no próprio tipo penal; Acredito, entretanto, ser salutar um alerta! Já que nem sempre o vernáculo é corretamente utilizado hodiernamente, sobretudo durante as inovações legislativas, fomentando assim reiteradas contendas doutrinarias e jurisprudenciais, objetivando evitar incorrer no tipo penal, pertinente será uma leitura da conjunção alternativa como se aditiva fosse, executando a medida com a soma dos elementos, ou seja, demonstrar ser a condução cabível e proporcional no caso concreto, bem como comprovar-se o envio pretérito de intimações não atendidas) https://jus.com.br/artigos/76382/efeito-backlash-da-conducao-coercitiva
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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