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Educação pela pedra - a defesa no Plenário do Tribunal do Júri - 24/04/2018

Educação pela pedra - a defesa no Plenário do Tribunal do Júri (No Plenário do Tribunal do Júri, vigora o discurso do medo. Não raro, os representantes do Ministério Público exploram a fundo a arquitetura do medo; imbuídos de excessiva emoção, materializam frente aos jurados todo o horror de uma possível, porém improvável, absolvição. E essa estratégia de falar alto, de gesticular muito — os dedos apontados na cara do réu —, de empunhar a arma do crime, de atacar a defesa com o embuste da impunidade, de usar o sofrimento da vítima ou os antecedentes do réu como único argumento para a condenação, todo esse roteiro antigo, utilizado em tantos e incontáveis debates, requentado por tantos e quantos anos, bem, esse roteiro funciona e condena, condena muito; Então, pergunto: contra tal discurso de fé, que lugar de fala deve ocupar a defesa?; Provavelmente, caso advogados e defensores públicos naveguem nas mesmas águas do Ministério Público, com o mesmo palavrório inflamado, recheado de noções do senso comum, vitimando o acusado e o papel que ele ocupa na sociedade, o réu deixará o Plenário algemado, irá direto para o bonde e de lá para o presídio, de onde não sairá tão cedo. Fé por fé, os jurados escolherão, medrosos, o discurso de sempre, aquele que edificou, com duros tijolos de medo, os alicerces do nosso tempo; Ao contrário disso, a defesa precisa desconstruir com a razão os dogmas da fé; Entretanto, desconstruir a criminologia midiática que permeia a argumentação ministerial e a bagagem televisiva e jornalística que os jurados carregam consigo ao Plenário não é tarefa simples; A defesa necessita comprovar, através da linguagem racional, dos dados, dos gráficos, com a calma de quem aponta verdades, o engodo da produção de provas no Brasil, especialmente no que tange à prova testemunhal. Não são juntados laudos de local do crime, não são feitas perícias técnicas, exames de DNA só nos filmes de tribuna americanos; testemunha presencial é artigo de luxo, sendo chamadas a depor a mãe, a irmã, a mulher da vítima ou outras pessoas que ouviram dizer algo sobre os fatos, mas que, com toda certeza, podem atestar a culpa do réu. Reconhecimento pessoal, só o fotográfico ou pelo olho mágico da porta da sala de audiências. Sobre os ombros do acusado, o peso da presunção de culpa e, nos bolsos, amarrotada, a página arrancada da Constituição Federal, artigo 5º, inciso LVII) https://www.conjur.com.br/2018-abr-24/educacao-pedra-defesa-plenario-tribunal-juri?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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