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É urgente jurisprudência que reveja standard probatório para recusa do juiz - 04/08/2020

É urgente jurisprudência que reveja standard probatório para recusa do juiz (A 1ª Turma do STF pautou para julgamento o RHC nº 159.194, de relatoria do ministro Marco Aurélio Mello, que trata do relevante tema da imparcialidade judicial. O recurso se deu contra acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, no qual se afirmou que a "condução pelo togado do interrogatório da ré, durante o júri, de forma firme e até um tanto rude, não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade do magistrado e nem influência negativa nos jurados" (HC nº 410.161); Aliás, a 2ª Turma do STF também deverá se posicionar sobre o tema em breve, quando do julgamento do HC nº 164.493, no qual é suscitada a suspeição do ex-juiz federal Sergio Moro na condução do "caso Lula"; Apesar de alguns avanços jurisprudenciais muito pontuais, como o reconhecimento de que o rol de hipóteses de suspeição, contido no artigo 254 do CPP, é exemplificativo (vide HC 146.796, do STJ) [1], ampliando a possibilidade da análise de situações de quebra da imparcialidade judicial, fato é que o acolhimento da recusa de um magistrado é situação de raríssima ocorrência no Brasil; Neste sentido, entre 2014 e 2019, somando STF, STJ e os cinco TRFs, foram proferidas 1.432 decisões contrárias ao afastamento do juiz, enquanto apenas 19 foram favoráveis. Especificamente no STF, foram 190 decisões contrárias e nenhuma favorável à recusa do magistrado [2]; Afinal, por qual motivo isso acontece, a ponto de se afirmar que um juiz pode até mesmo ser rude ou hostil com a parte no âmbito do júri? Existem muitos fatores, sem dúvida, que vão do possível corporativismo à jurisprudência defensiva dos tribunais superiores, passando pela cultura inquisitória que ainda insiste em se fazer presente. Entretanto, a resposta a essa indagação, ao que nos parece, também passa pelo standard probatório — critério que dita o grau de suficiência probatória necessária para considerar determinada hipótese provada [3] — que vem sendo exigido para acolhimento da recusa de um juiz; O que se nota é que a jurisprudência exige prova efetiva da parcialidade do magistrado cujo afastamento se pleiteia. De acordo com o STJ, "o rol de suspeições é exemplificativo, sendo, assim, imprescindível, para o reconhecimento da suspeição do magistrado, não a adequação perfeita da realidade à uma das proposições do referido dispositivo legal, mas sim, a constatação do efetivo comprometimento do julgador com a causa" (REsp nº 1.379.140). Vale dizer, tem-se exigido a demonstração do comprometimento subjetivo do juiz, em seu íntimo, em grau de exigência probatória equiparável à comprovação do dolo (ou má-fé) no(s) ato(s) impugnado(s), na medida em que estariam contaminados pela parcialidade do julgador; Daí a dificuldade de se admitir a recusa, limitando significativamente o alcance da garantia da imparcialidade judicial, prevista em diversos tratados internacionais de direitos humanos, como o Pacto de São José da Costa Rica (artigo 8.1) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (artigo 14.1); Por sinal, a própria Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) já assentou que o "direito de ser julgado por um juiz ou tribunal imparcial é uma garantia fundamental do devido processo legal", devendo ser garantido que "o juiz ou tribunal no exercício de suas funções como julgador conte com a maior objetividade para enfrentar o julgamento" (Caso Duque vs. Colômbia), o que atesta a elevada envergadura da imparcialidade judicial enquanto estruturante do devido processo legal; Em verdade, o standard que vem sendo exigido pelos tribunais pátrios é equivocado, pois viola a previsão normativa sobre a matéria, bem como compromissos internacionais assumidos pelo Brasil; É sabido que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, já na década de 80, afirmou ser possível distinguir a imparcialidade judicial entre um aspecto subjetivo, "que trata de verificar a convicção de um juiz determinado em um caso concreto", e um aspecto objetivo, "que se refere a se este oferece garantias suficientes para excluir qualquer dúvida razoável a respeito" (Caso Piersack vs. Bélgica). A partir dessa noção de imparcialidade objetiva, definiu-se que não basta ser imparcial, é preciso parecer imparcial. Ou seja, a imparcialidade judicial pode ser vulnerada pela mera aparência de parcialidade, independentemente de efetivo comprometimento subjetivo do magistrado [4]; Essa linha foi seguida pela Corte IDH, já tendo afirmado inclusive que os tribunais devem inspirar a "confiança necessária às partes do caso, bem como aos cidadãos em uma sociedade democrática" (Caso Herrera Ulloa vs. Costa Rica). Por isso, ainda de acordo com a Corte IDH, "(a) recusa não deve ser vista necessariamente como um julgamento da retidão moral do funcionário recusado, mas como uma ferramenta que brinda confiança àqueles que venham perante o Estado solicitar a intervenção de órgãos que devem ser e aparentar ser imparciais" (Caso Apitz Barbera e outros vs. Venezuela); Não por acaso — e seguindo a mesma tendência —, os Princípios de Conduta Judicial de Bangalore (ONU) estabelecem que "(u)m juiz deve considerar-se suspeito ou impedido de participar em qualquer caso em que não é habilitado a decidir o problema imparcialmente ou naqueles em que pode parecer a um observador sensato como não-habilitado a decidir imparcialmente" (Valor 2, item 2.5). No mesmo sentido, o Código Ibero-americano de Ética Judicial prevê que "o juiz tem a obrigação de abster-se de intervir naquelas causas nas quais se veja comprometida a sua imparcialidade ou, nas quais um observador razoável possa entender que há motivo para pensar assim” (artigo 11); O Código de Ética da Magistratura Nacional também reforça a ideia da aparência de imparcialidade quando dispõe que "o magistrado imparcial é aquele que (...) evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito" (artigo 8º). Note-se que não se fala em comportamento que reflete favoritismo, predisposição ou preconceito, mas sim naquele que possa refletir; Ademais, parece claro que o próprio Código de Processo Penal adotou o critério da aparência de parcialidade, pois denominou exceção de suspeição (artigo 95, I) o instrumento cabível para recusa do magistrado, além de apresentar rol exemplificativo de hipóteses nas quais o juiz dar-se-á por suspeito (artigo 254). Ora, suspeição significa "suspeita, desconfiança"suspeitar é "conjecturar, supor, imaginar com certas bases"; enquanto dar-se por suspeito significa "recusar-se a emitir opinião, voto ou sentença num debate ou processo, por não poder ser ou poder não parecer imparcial[5] (grifo do autor); Logo, o standard probatório para a recusa não requer a comprovação de efetiva parcialidade do juiz, como tem sustentado a jurisprudência pátria, mas sim prova da aparência de parcialidade (juiz aparentemente parcial), a qual deve ser considerada tanto desde a perspectiva das partes, como da sociedade em geral (observador razoável ou sensato); Enfim, considerando o papel contramajoritário do STF e sua função de guardião da Constituição da República, a qual assegura o devido processo legal e, consequentemente, o direito a um juiz imparcial, afigura-se urgente a conformação de uma jurisprudência que não apenas afirme a não taxatividade dos róis de suspeição e de impedimento, como também reveja o standard probatório exigido para a recusa do juiz, adequando-o ao critério da aparência de parcialidade) https://www.conjur.com.br/2020-ago-04/roberto-biazi-imparcialidade-judicial-standard-probatorio?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook&fbclid=IwAR3loMQw4xcySzu8nOUsmv_Vw4_DZ08jYen9tRu5gU69hXO4EeNli1-3xSY
Autor: Drº Mattosinho

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