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É possível responsabilizar o profissional contábil por lavagem de dinheiro - 17/07/2017

É possível responsabilizar o profissional contábil por lavagem de dinheiro (A resolução nº 1445/13 do CFC impõe a todos os profissionais e organizações contábeis que prestem, ainda que eventualmente, atividade de contadoria, as normas de cooperação, cuja finalidade é prevenir a prática de crime de lavagem de dinheiro; Nesse sentido, estando o profissional (e/ou organização) contábil em plena atuação profissional de gestão de fundos e outros ativos de um determinado cliente, está expressamente obrigado a informar o Conselho de Controle de Atividade Financeira (COAF) caso venha a realizar uma operação utilizando de um montante incompatível com a real capacidade financeira do cliente; Entretanto, utilizando da hipótese apresentada, quais são as responsabilidades aplicadas a esse profissional caso ele efetue a operação e não comunique o COAF sendo que, posteriormente, seja identificado que aquela operação tinha a finalidade de ocultar o montante que era oriundo de um esquema criminoso? Estaria o profissional contábil, pelo fato de não ter comunicado a operação na qual era obrigado, sujeito a responder por lavagem de dinheiro, na forma da omissão imprópria do Art. 13, § 2º, alínea b do Código Penal?; Quanto à primeira pergunta, parece evidente que a este profissional poderá ser aplicada as sanções administrativas previstas no Art. 12 da Lei 9.613/98, quais sejam: i) advertência; ii) multa pecuniária; iii) inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos; iv) cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento; Porém, o grande problema encontra-se na segunda pergunta. Como forma de argumentação se utilizará do fundamento de que a Constituição como limite material do Código Penal (FELDENS, 2008). Para tanto, deve ser feito um exercício de analisar os deveres legais impostos a atividade de contadoria – aliado a resolução existente – frente as perspectivas constitucionais da proporcionalidade. Importante destacar que a proporcionalidade (utilizada aqui como princípio constitucional) é apenas o instrumento pelo qual é possível aferir se as regras de cooperação violam um direito individual; Porém, o grande problema encontra-se na segunda pergunta. Como forma de argumentação se utilizará do fundamento de que a Constituição como limite material do Código Penal (FELDENS, 2008). Para tanto, deve ser feito um exercício de analisar os deveres legais impostos a atividade de contadoria – aliado a resolução existente – frente as perspectivas constitucionais da proporcionalidade. Importante destacar que a proporcionalidade (utilizada aqui como princípio constitucional) é apenas o instrumento pelo qual é possível aferir se as regras de cooperação violam um direito individual). https://canalcienciascriminais.com.br/profissional-contabil/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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