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É possível prisão civil por pensão alimentícia devida a ex-cônjuge - 20/04/2018
É possível prisão civil por pensão alimentícia devida a ex-cônjuge (É possível a decretação de prisão civil em razão do não pagamento de pensão alimentícia a ex-cônjuge, ainda que ele seja maior e capaz. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou liminar anteriormente concedida e negou Habeas Corpus requerido pela defesa do alimentante; A decisão mostra uma divergência no STJ quanto ao tema. Em um caso semelhante julgado em agosto de 2017, a 3ª Turma do STJ considerou que a prisão era incabível; No entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a lei não faz distinção entre alimentados. Para ele, uma vez definidos e fixados os alimentos em favor do ex-cônjuge, presume-se que sejam “voltados para a sobrevida do alimentado”, independentemente de este ser maior e capaz e de o arbitramento da pensão ter caráter transitório; “A lei não faz distinção, para fins de prisão, entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos — maior, menor, capaz, incapaz, cônjuge, filho, neto —, mas, tão somente, se o débito é atual ou pretérito”, destacou o ministro; O entendimento diverge de posição firmada pela 3ª Turma em julgamento de recurso de relatoria da ministra Nancy Andrighi, em agosto de 2017; Na ocasião, a 3ª Turma afastou a prisão do alimentante em um caso de alimentos devidos a ex-cônjuge (maior e capaz). No entendimento do colegiado, somente é admitida a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do alimentado; A relatora destacou a “capacidade potencial que tem um adulto de garantir sua sobrevida, com o fruto de seu trabalho, circunstância não reproduzida quando se fala de crianças, adolescentes ou incapazes, sendo assim intuitivo que a falha na prestação alimentar impacte esses grupos de alimentados de modo diverso”) https://www.conjur.com.br/2018-abr-20/possivel-prisao-civil-pensao-alimenticia-devida-ex-conjuge?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook