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É possível haver a condenação do réu pela prática tráfico de drogas sem que tenha havido a apreensão de drogas - 17/09/2019

É possível haver a condenação do réu pela prática tráfico de drogas sem que tenha havido a apreensão de drogas (A edição 501 do Informativo de Jurisprudência[1] do Superior Tribunal de Justiça (STJ), datado de agosto de 2012, destacou o julgamento proferido pela Sexta Turma do STJ, no bojo do HC 131.455/MT, tendo como relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que considerou que a “ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal. HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012[2]; O “novo” entendimento provocou à época uma verdadeira revolução na aferição da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, que passou a considerar a materialidade não somente com a apreensão de drogas ilícitas, mas também com base em prova documental e testemunhal; A mudança no entendimento do STJ deixou de considerar que para se caracterizar o tipo penal de trafico de drogas, seria imprescindível a apreensão de substância que fosse de uso proscrito no Brasil (Portaria/SVS nº 344, de 12 de maio de 1998[3]), o que só poderia ser auferido através de análise pericial do material por meio da confecção do laudo toxicológico (Art. 50, §1º da Lei de Drogas[4]); Contudo, desde o ano de 2016, o STJ tem unanimemente (Quinta e Sexta Turma) decidido pela indispensabilidade de apreensão da droga e elaboração de laudo toxicológico que comprove a aptidão da substância para causar dependência física ou psíquica, a fim de se provar a materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas, contando, apesar da ressalva de entendimento pessoal, com a conformidade até mesmo da Ministra Maria Thereza de Assis Moura; Em julgado datado de 30/06/2016, no bojo do REsp 1598820/RO, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, fazendo apenas nota de entendimento pessoal de que – “O delito de tráfico de drogas é classificado, doutrinariamente, como de ação múltipla, é dizer, contém na descrição típica diversos verbos nucleares que expressam condutas penalmente ilícitas e, em razão disso, penso que a ausência de apreensão de substância entorpecente não deságua, inexoravelmente, na falta de materialidade. Poderá haver, dentre as condutas tipicamente previstas, ações que não necessitam da apreensão da droga, mas, tão-somente, do assentimento do agente na conduta, o dolo, a vontade de participar do tráfico, além dos indícios de autoria, por evidente. Além do mais, quem distribui e/ou fornece precisa adquirir o que revende. E para que seja configurado o crime de tráfico de drogas, na modalidade "adquirir", não é necessária a entrega da droga ao adquirente, nem mesmo o pagamento do preço ajustado, mas, tão somente, o acordo de vontades sobre o objeto (quantidade e qualidade da droga) e o valor a ser pago” –, se curvou ao posicionamento que então passou a prevalecer naquele Tribunal Superior; Assim, no tocante à materialidade do crime de tráfico de drogas, o posicionamento adotado atualmente pelo STJ é, em resumo, no sentido da necessidade de apreensão de drogas ilícitas e de sua submissão a exame pericial (laudo toxicológico); Em vista disso, depoimentos testemunhais e interceptações telefônicas, não obstante possam ser hábeis a provar a autoria delitiva, não são hábeis a demonstrar a materialidade do crime de tráfico de drogas; Por fim, importante destacar ainda a necessidade do laudo toxicológico definitivo. Isso porque, a Terceira Seção do STJ, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial de nº 1.544.057/RJ, em sessão realizada 26.10.2016, pacificou o entendimento no sentido de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado; Destacou-se, ainda, "a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes"; Assim, para haver condenação pela pratica de tráfico de drogas, deve haver necessariamente a apreensão de drogas e a realização do laudo toxicológico) https://emporiododireito.com.br/leitura/e-possivel-haver-a-condenacao-do-reu-pela-pratica-trafico-de-drogas-sem-que-tenha-havido-a-apreensao-de-drogas-superacao-do-informativo-501-do-stj-no-que-tange-a-lei-de-drogas?fbclid=IwAR2jTAefTMq0o0dfg9VU-j-HP4meEA2BI346quRPJuuYci8V4r7qMRKR85s
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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