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É possível cumular a prisão cautelar com medidas cautelares diversas da prisão - 03/09/2020

É possível cumular a prisão cautelar com medidas cautelares diversas da prisão (Ocorre que surpreendentemente, o Superior Tribunal de Justiça deferiu na Cautelar Inominada Criminal Nº 35 – DF (2020/0204204-1), a cumulação de prisão cautelar (prisão preventiva), com medidas cautelares diversas da prisão previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal; No caso em apreço, o Tribunal da Cidadania, ao apreciar o requerimento de prisão preventiva elaborado pela Procuradoria da República em face do Governador do Estado do Rio de Janeiro e de outros seis corréus, sinalizou a possibilidade de cumulação de medidas cautelares de natureza pessoal (prisão preventiva) com medidas cautelares diversas da prisão no mesmo contexto fático; Concluindo de forma trágica ao caso, que um preso preventivo tenha contra si, também, a decretação de medidas cautelares diversas da prisão, causando uma verdadeira metamorfose ambulante entre os artigos 312 e 319 do Código de Processo Penal e afrontando toda a sistemática processual penal; Vale lembrar que no ordenamento processual penal pátrio, mesmo diante a ausência de um processo cautelar autônomo, temos a presença de medidas cautelares que visam assegurar uma escorreita apuração de um fato contrário a norma, futura aplicação da lei e, também, futura indenização ou ressarcimento dos possíveis danos causados pelo evento criminoso; Desse modo, as medidas cautelares traduzem-se em “verdadeiros mecanismos de contorno do efeito deletério do tempo sobre o processo”, resguardando assim a verdadeira pretensão da demanda (LOPES JÚNIOR, 2018); Nesse diapasão, constatada a presença da materialidade e de indícios de autoria (fumus comissi delicti) e a demonstração concreta de que liberdade do acusado/investigado colocaria em risco o processo, a segurança social ou a investigação (fumus comissi delicti), deverá o judiciário lançar mão das medidas cautelares, observando sempre o princípio da proporcionalidade; Mas sob o reinado calmo das leis, para conferir suporte à sua decisão, o douto STJ socorreu-se ao artigo 282, §1º do CPP, que permite a aplicação de medidas cautelares de forma isolada ou cumulativamente, apontando no decisum  que, mesmo não sendo usual tal cumulação, é permitida por lei, o que discordamos com todas as forças, assim como ousamos dizer, que Cesare Beccaria também o faria; Com as devidas vênias, a vontade do legislador ao permitir tal cumulatividade está intimamente ligada ao direito do instituto libertador colacionado com as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, e não a cumulação dessas com as medidas cautelares de natureza pessoal (prisão preventiva ou temporária); Ainda que seja forçoso, numa interpretação teleológica (aquela que busca o verdadeiro sentido da norma), ou extensiva (aquela que amplia o sentido da norma ou atribui outro significado a mesma), não haveria suporte legal para legitimar tal cumulação, traduzindo-se em verdadeira inovação jurídica, para não dizer barbaridade jurídica; A propósito, soa incoerente decretar a prisão preventiva de um investigado ou acusado e, ao mesmo tempo, proibi-lo de comunicar-se com os outros corréus (como no caso em análise). A restrição máxima da liberdade de locomoção do agente já demonstra a ineficiência e insuficiência de todas as outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no Art. 319 do CPP; Tanto é verdade, que o artigo 282, §6º do Código de Processo Penal, incluído pelo famigerado pacote anticrime (Lei 13.964/19), atesta que a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar diversa prevista no Art. 319 do CPP, devendo o magistrado, obrigatoriamente, fundamentar a impossibilidade de aplicação de restrição menos gravosa ao agente; Na doutrina, as lições de Renato Brasileiro de Lima são elucidativas ao caso, narrando que “na hipótese de prisão cautelar (ou internação provisória), não será possível a cumulação com outra medida cautelar, uma vez que já se estará impondo ao acusado o grau máximo de restrição cautelar, privando-o de sua liberdade de locomoção” (LIMA, 2015); No âmbito jurisprudencial, não há amparo para a decisão adotada pelo Tribunal da Cidadania, sendo totalmente coerente com o sentimento de horror que afronta todos os esforços da razão, inovando no cenário processual penal brasileiro; Restando dizer o óbvio, que diante dos argumentos lançados e por ausência de guarida doutrinária, jurisprudencial e legislativa, é cristalina a impossibilidade de cumulação de medidas cautelares de natureza pessoal de restrição máxima (prisão preventiva ou temporária) com as medidas cautelares diversas da prisão) https://canalcienciascriminais.com.br/e-possivel-cumular-a-prisao-cautelar-com-medidas-cautelares-diversas/?fbclid=IwAR2dMbrxQ7rk_S4-fguQIHh-BM4O9GuBOhxU0ogOD_UYDVm0UHGUkPVjX2U
Autor: Drº Mattosinho

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