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É indispensável a apreensão da droga para caracterização do crime de tráfico de entorpecentes - 06/11/2017

É indispensável a apreensão da droga para caracterização do crime de tráfico de entorpecentes (A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão que recebeu parcialmente a denúncia contra 5 acusados pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas previsto no Art. 35 c/c Art. 40 da Lei nº 11.343/2006 e no Art. 1º da Lei nº 9.613/98; A decisão rejeitou parte da denúncia em relação ao crime de tráfico de drogas, previsto no Art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando a ausência de provas ou indícios de materialidade, pois não houve apreensão de droga e realização de laudo pericial; Em suas alegações recursais, MPF sustentou que não há que se falar em termo de apreensão pois a droga não foi encontrada em poder dos acusados e o tráfico não deixou vestígios,  porém, isso não impede que o fato seja provado por meio de interceptações telefônicas, gravações ambientais, infiltração por policiais nas organizações criminosas, entre outros. Para o ente público, algumas condutas descritas no tipo do Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não deixam vestígios, como no caso, a conduta de fornecer drogas, que foi imputada aos recorridos; Para o relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, não há razão na alegação de que para a imputação da prática do crime previsto no Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é prescindível a apreensão das drogas traficadas, pois se trata de crime autônomo. Mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecente pelos acusados, essas provas podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si; O magistrado esclareceu que a apreensão das drogas e a consequente realização de perícia toxicológica são indispensáveis para a caracterização da materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Assim, apesar das diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados, interceptações telefônicas e juntadas de transações bancárias, não houve a apreensão da droga, pressuposto da materialidade delitiva”, afirmou o relator; O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso em sentido estrito e determinando o não recebimento da denúncia) http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-e-indispensavel-a-apreensao-da-droga-para-caracterizacao-do-crime-de-trafico-de-entorpecentes.htm
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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