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É inconstitucional, em parte, o artigo 319, inciso VII, do CPP - 08/02/2020
É inconstitucional, em parte, o artigo 319, inciso VII, do CPP (O inciso VII do artigo 319 do CPP prevê enquanto medida cautelar diversa da prisão a internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (Art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; Esses requisitos, de acordo com Lopes Junior (2014), são cumulativos, ou seja, requer-se: crime com violência ou grave ameaça; inimputabilidade ou semi-imputabilidade demonstrada por perícia e risco de reiteração criminosa; O artigo 26, parágrafo único, do Código Penal diz que semi-imputável é aquele que no momento da conduta delitiva não era totalmente capaz de compreender a antijuridicidade e de se comportar conforme a expectativa do direito, colocando-lhe numa categoria intermediária entre a capacidade e a incapacidade plenas (CARVALHO, 2013), e alcançando-lhe uma redução de pena, portanto; Nesse ponto, portanto, é que pensamos que a medida cautelar diversa da prisão da internação do acusado de crime praticado com violência ou grave ameaça, semi-imputável (o que requer perícia e laudo), com risco de reiteração criminosa, é inconstitucional, por que lhe impõe uma ‘medida de segurança cautelar’, a qual somente excepcionalmente lhe restará imposta ao final do processo e, se necessária à substituição, em caso de especial tratamento curativo, pois, do contrário, ao semi-imputável aplica-se pena com redução; Aqui, então, nos parece que os princípios constitucionais da humanidade, que busca conter os danos do exercício do poder punitivo, da não-discrimininação, da individualização da pena, da intervenção mínima e da proporcionalidade, todos estatuídos no artigo 5º da Constituição Federal, portanto, tratando-se de direitos e garantias fundamentais, com correspondência direta em tratados internacionais de proteção dos direitos, ratificados pelo Brasil, restaram violados pelo disposto no artigo 319, inciso VII, do CPP, na parte que diz com o semi-imputável. A leitura, assim, do texto processual não cabe sem o olhar ao Direito Penal e à Constituição Federal. Há inconstitucionalidade e inconvencionalidade) https://canalcienciascriminais.com.br/e-inconstitucional-em-parte-o-artigo-319-inciso-vii-do-cpp/