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É ilegal obrigar defesa a informar o que dirão testemunhas por si arroladas - 29/11/2017
É ilegal obrigar defesa a informar o que dirão testemunhas por si arroladas (A situação tem sido cada vez mais corriqueira na Justiça Criminal: alguém é denunciado por um crime e, em Resposta à Acusação, arrola suas testemunhas, dentro do limite legal. Em seguida, na decisão que ratifica o recebimento da denúncia, o magistrado determina a intimação da defesa para que explique sobre a necessidade de se ouvir todas testemunhas, se são “dos fatos” ou de antecedentes, e sobre o que falarão durante a instrução; Indo direto ao ponto, a proposta do presente artigo é provocar a seguinte reflexão: determinações como a acima exemplificada não subverteriam toda a lógica e sistemática do processo penal, fazendo com que, na prática, a defesa se veja obrigada a informar nos autos a prova que pretende produzir antes mesmo de o Ministério Público ter iniciado sua produção probatória?; Imagine-se que a defesa de um acusado arrole algumas testemunhas em sua resposta à acusação. Em seguida, o juiz da causa, ao rejeitar a resposta apresentada, afirma em seu despacho de confirmação do recebimento da denúncia que “as testemunhas de antecedentes não serão ouvidas por este juízo”, pois considera esse tipo de prova “irrelevante, impertinente ou protelatória”, e assim determina a intimação da defesa para que “indique as testemunhas presenciais cujas oitivas seriam imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos”. Ao nosso ver, este proceder (repita-se, cada vez mais corriqueiro nos feitos criminais do dia a dia), não encontra guarida no moderno processo penal, na medida em que se rompe com a essência do sistema acusatório; É por isso que decisões que obrigam a defesa a informar quais provas pretendem produzir com a oitiva de determinada testemunha são ilegais. Porque obrigam a defesa, sem previsão legal, a expor sua linha defensiva antes de o Ministério Público produzir sua prova. E, se o órgão acusador sabe qual será a linha da defesa, estará melhor preparado para caminhar durante a instrução; Por derradeiro, é importante ressaltar que ainda que todas as testemunhas arroladas pela defesa sejam meramente de antecedentes suas inquirições não poderiam ser obstadas pelo magistrado apenas por ostentarem essa condição, à vista dos vários dispositivos e institutos do Código Penal que demandam análise de prova a respeito da vida pregressa do acusado; Exemplos são o artigo 44, inc. III, sobre a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade e em pena restritiva de direito; o artigo 59, no tocante às circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social e personalidade do agente; o Art. 66, que trata da atenuante genérica; o artigo 83, parágrafo único, que cuida dos requisitos para concessão do livramento condicional, e etc. (para ficarmos somente no plano do Código Penal); O que é inaceitável é a subversão total do sistema acusatório que vigora no processo penal moderno, obrigando-se a defesa a informar ao Juízo (e, consequentemente, ao Ministério Público), a linha defensiva que seguirá, mesmo antes de iniciada a produção probatória por parte do órgão acusador) https://www.conjur.com.br/2017-nov-29/opiniao-ilegal-obrigar-defesa-informa-dirao-testemunhas?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook