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Duplicidade eventual dos recursos especial e extraordinário como conse - 16/06/2017

Duplicidade eventual dos recursos especial e extraordinário como consequência da hipótese de fungibilidade dos arts. 1.032 e 1.033 do CPC (trata, ademais, do seguinte: Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça; Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial; Cogita-se, neste artigo, do tratamento adequado a ser aplicado na hipótese de eventual “duplicidade” de recursos, especial ou extraordinário, no STJ ou no STF, caso aquele que foi interposto como especial seja recebido como extraordinário, e vice-versa, e já exista, na Corte para onde foi remetido, STF ou STJ, respectivamente, um recurso originariamente interposto como extraordinário ou especial, já previamente admitido nos termos do Art. 1.030 do CPC; Que critérios deverão ser observados a fim de resolver esta questão processual?; Vislumbramos, inicialmente, a adoção de um critério objetivo, pautado no princípio da unirrecorribilidade; Neste caso, qual seria a escolha do único recurso a ser admitido: o primeiro recurso protocolado ou aquele que foi direcionado inicialmente à Corte específica?; Ao lado do critério objetivo podemos cogitar de um critério substantivo ou substancial, propiciando o julgamento “conjunto” de ambos os recursos na mesma Corte Superior, tendo em vista que a matéria pode ter sido tratada com perspectivas diferentes em cada uma das peças recursais; Na realidade, o que se cogita não é a possibilidade de dupla forma de impugnação a uma única decisão recorrida, mas a “junção” das razões contidas nas duas peças de recurso (o recurso originário e o recurso transformado e redirecionado); Um primeiro elemento é a possibilidade, durante a tramitação do recurso do STJ para o STF, da complementação das razões recursais, a fim de que seja demonstrada a repercussão geral; Outro elemento a dar respaldo a essa solução aqui preconizada é a ideia da primazia do julgamento do mérito, tão presente em inúmeras passagens do novo CPC, o qual também ensejaria esse tipo de abordagem inovadora; Por fim, não se pode perder de vista que no julgamento dos recursos repetitivos, conforme previsão do Art. 1.036 e 1.037, “escolhem-se” alguns recursos, os mais completos e abrangentes em termos de argumentação jurídica, de sorte a realizar-se julgamento bastante qualificado do recurso representativo da controvérsia). http://emporiododireito.com.br/duplicidade-eventual-dos-recursos-especial-e-extraordinario-como-consequencia-da-hipotese-de-fungibilidade-dos-arts-1-032-e-1-033-do-cpc-por-marco-aurelio-serau-jr/
Autor: Mattosinho

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