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Domiciliar por falta de vagas não impede benefício da saída temporária - 03/10/2019

Domiciliar por falta de vagas não impede benefício da saída temporária (O preso que cumpre prisão domiciliar por falta de vagas no regime semiaberto tem direito ao benefício da saída temporária, previsto no artigo 122 da Lei de Execução Penal (LEP). A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça; Segundo o ministro Nefi Cordeiro, relator, o artigo 122 da LEP é claro ao prever que o preso em regime semiaberto que preencher os requisitos objetivos e subjetivos da lei tem direito ao benefício das saídas temporárias, independentemente de o regime de cumprimento de pena ter sido alterado para um menos gravoso — como ocorreu no caso analisado; Inicialmente, o pedido foi deferido pelo juízo da execução penal, sob o fundamento de que o benefício é compatível com o monitoramento eletrônico determinado para a prisão domiciliar; Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul concluiu pela incompatibilidade do benefício, uma vez que ele estava em prisão domiciliar, e não no regime semiaberto propriamente dito; Para o tribunal estadual, não havia nenhum impedimento ao contato do preso com a sua família, e a gravidez de sua companheira — um dos motivos alegados no pedido — não seria justificativa legal para a concessão das saídas temporárias; A decisão unânime da 6ª Turma restabeleceu a decisão do juiz da execução penal que deferiu o pedido de saídas temporárias; De acordo com o relator no STJ, o ministro Nefi Cordeiro, foi correta a decisão do juízo da execução, já que o preso preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 122 da LEP. A concessão do benefício da saída temporária, segundo o relator, é a medida que se impõe no caso; "Observado que o benefício da saída temporária tem como objetivo a ressocialização do preso e é concedido ao apenado em regime mais gravoso — semiaberto —, não se justifica negar a benesse ao reeducando que somente se encontra em regime menos gravoso — aberto, na modalidade de prisão domiciliar —, por desídia do próprio Estado, que não dispõe de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual formalmente progrediu", explicou o ministro; HC 489.106) https://www.conjur.com.br/2019-out-01/domiciliar-falta-vagas-nao-impede-saida-temporaria?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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