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Dolo eventual, culpa consciente e crimes de trânsito - 08/05/2018

Dolo eventual, culpa consciente e crimes de trânsito (Em resumo, podemos afirmar que o dolo eventual (ou indireto), contido no artigo 18, inciso I (parte final), do Código Penal, segundo leciona NUCCI, “é a vontade do agente dirigida a um resultado determinado, porém vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, mas admitido, unido ao primeiro”; Ou seja, o agente não almeja, diretamente (no dolo direto), o segundo resultado, mas percebe que ele pode ocorrer, fato que lhe é indiferente, assumindo o risco de produzi-lo em razão de sua conduta; A culpa consciente, por sua vez, uma das espécies da culpa (artigo 18, inciso II, do Código Penal), é chamada por culpa com previsão, “ocorrendo quando o agente prevê que sua conduta pode levar a um certo resultado lesivo, embora acredite, firmemente, que tal evento não se realizará, confiando na sua atuação (vontade) para impedir o resultado” (NUCCI); Desse modo, o agente prevê a possibilidade da ocorrência do resultado, mas acredita, sinceramente, que ele não acontecerá, em razão das suas habilidades pessoais ou destreza serem suficientes para superar o risco e impedir o resultado; Assim, enquanto no primeiro (dolo eventual) o agente não se importa com a concretização do resultado, sendo um indiferente; na segunda (culpa consciente) o agente espera que o resultado não aconteça; Como diria um professor de Direito Penal que eu tive, o dolo eventual equipara-se ao “dane-se” e a culpa consciente ao “ferrou”; Diante do que foi exposto, trazendo essas análises para o campo dos delitos de trânsito, acredito ser muito difícil afirmar, como 1 + 1 =2, que aquele agente que conduz veículo sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa que cause dependência assuma o risco de produzir o resultado lesivo (lesão corporal ou morte), agindo em dolo eventual; Ao que tudo indica, ao conduzir o veículo sob efeito de álcool, o condutor acredita e espera, sinceramente, que o resultado não se realize, conseguindo, assim, chegar ao seu destino sem que nada aconteça, agindo, consequentemente, com culpa consciente; O problema, para encerrar esse texto, é que, para saciar a gana punitivista, parte da doutrina e da jurisprudência passou a entender que ao dirigir sob efeito de álcool o agente agiu com dolo eventual, pois assumiu o risco do resultado (lesão corporal ou morte), possibilitando, assim, afastar a aplicação do Código de Trânsito, que possui pena de 02 a 04 anos de detenção (homicídio culposo) e de 06 meses a 02 anos de detenção (lesão corporal culposa), para aplicar os crimes do Código Penal, que possuem pena de 06 a 20 anos de reclusão (homicídio doloso simples), 12 a 30 anos de reclusão (homicídio doloso qualificado), 01 a 05 anos de reclusão (lesão corporal dolosa grave) e 02 a 08 anos de reclusão (lesão corporal dolosa gravíssima); Por fim, não podemos esquecer a mudança legislativa que ocorreu no Código de Trânsito, com a Lei 13.546/17, que aumentou a pena do homicídio culposo e da lesão culposa na direção de veículo por condutor sob efeito de álcool, mudança essa que, ao meu ver, acabou com a tese do dolo eventual nos crimes de trânsito) https://canalcienciascriminais.com.br/dolo-eventual-culpa-transito/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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