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Documentos para ação posterior podem ser requeridos em processo autônomo - 27/11/2018

Documentos para ação posterior podem ser requeridos em processo autônomo (É possível a propositura de ação autônoma exibitória, pois o interesse de agir está, sim, presente no caso. Com este entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão de segunda instância; Baseada em fundamentos doutrinários e enunciados da II Jornada de Direito Processual Civil, organizada em setembro deste ano, a ministra Isabel Gallotti afirmou que os documentos essenciais para a decisão sobre ajuizar ou não uma ação posterior podem ser solicitados em processo autônomo, e não de maneira incidental na própria demanda principal; “Apresentado o documento, o autor definirá se ajuizará ou não ação de conhecimento. Adequada, portanto, a ação autônoma de exibição para o fim proposto (CPC, artigos 381 e 396)”, destacou a ministra; No processo que deu origem ao recurso especial, a autora requereu que o Tribunal de Justiça de São Paulo determinasse a uma instituição bancária o fornecimento de sua via de contrato relativo a operação que teria ensejado o lançamento do seu nome em cadastro de inadimplentes; Ao negar o pedido, os desembargadores do TJ-SP, ratificando os termos da sentença, entenderam que o pedido formulado pela autora, desde a entrada em vigor do CPC/2015, deveria ser requerido no curso de ação principal, ou em caráter antecedente, e não de maneira autônoma; Relatora do recurso no STJ, a ministra Isabel Gallotti avaliou que, no caso, “a doutrina destoa de tal juízo, afirmando que a parte que necessita obter documento em posse de outrem pode se servir de ação autônoma para satisfazer sua pretensão”; “Tal providência, a teor dos enunciados da II Jornada de Direito Processual Civil e da doutrina autorizada, pode ser buscada por meio de ação autônoma, não havendo que se falar em falta de adequação ou interesse”, decidiu Gallotti; Os enunciados 119 e 129 da jornada dizem, respectivamente, que é admissível o ajuizamento de ação de exibição de documento de forma autônoma e que se admite a exibição de documento como objeto de produção antecipada de prova; REsp 1.774.987) https://www.conjur.com.br/2018-nov-23/documentos-acao-posterior-podem-pedidos-outro-processo
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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