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Dividir competências não é suficiente evitar contaminação do juiz do processo - 23/01/2020

Dividir competências não é suficiente evitar contaminação do juiz do processo (A experiência da repartição de competências entre o juiz da investigação e o juiz do processo, havida em casos pontuais no Brasil, não se equipara à figura do juiz das garantias por inúmeros fundamentos; Mais do que isso, a deturpação das funções do juiz da fase investigativa e a demasiada aproximação e auxílio aos órgãos de investigação contribuem para que a função de garantidor dos direitos do cidadão investigado, em sistemas inquisitoriais, possa se converter em mera chancela de requerimentos dos órgãos de investigação ou até mesmo em instância jurisdicional de ratificação de diligências de constitucionalidade e legalidade duvidosas; Isso sem descurar para o fato de que a almejada maximização da imparcialidade do juiz da fase processual, que em modelos acusatórios não tem contato direto com os elementos informativos produzidos na fase investigativa, é fortemente reduzida — senão anulada — com a previsão do artigo 12, do CPP, de acordo com a qual "o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra"; A originalidade cognitiva do juiz do processo, havida em modelos acusatórios, é impossível no sistema inquisitório, mesmo quando promovida a repartição de competências, dado que absolutamente todos os elementos produzidos na fase investigativa, perante o juiz do inquérito, são amplamente cognoscíveis pelo juiz da fase processual, ante a inexistência de regra que preveja a exclusão física dos autos do inquérito policial, após o juízo positivo de admissibilidade da acusação pelo juiz das garantias; Em outras palavras, mesmo que o juízo de admissibilidade da acusação seja realizado pelo juiz da fase investigativa, haverá contaminação do juiz do processo pelos atos investigativos se estes seguirem encartados nos autos do processo) https://www.conjur.com.br/2020-jan-23/opiniao-dividir-competencias-nao-basta-evitar-contaminacao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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