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Distinção entre os conceitos de formação de culpa e de prisão - 03/04/2018

Distinção entre os conceitos de formação de culpa e de prisão (O Art. 5º, LVII, da Constituição dispõe que ninguém será “considerado culpado” até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Diante da expressão “considerado culpado”, muitos viram uma brecha interpretativa para traçar uma distinção entre os conceitos de “formação de culpa” e de “prisão”, de modo a inferir que o texto constitucional afirma apenas que o primeiro desses conceitos depende do trânsito em julgado, enquanto o segundo não. É uma interpretação que eu considero incorreta (já escrevi sobre isso no Conjur), mas ainda assim constitui um alento para aqueles que desejam conferir ares de legitimidade à execução provisória da pena criminal; Se há essa divergência interpretativa na Constituição, olhemos para como o legislador ordinário tratou da questão. Em 2011 foi editada a Lei n. 12.403, que modificou a redação do Art. 283 do Código de Processo Penal. O texto do artigo é claro: fora os casos de cautelaridade da prisão (prisão temporária e prisão preventiva), ninguém poderá “ser preso” senão “em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado”; Pronto. Na Constituição os defensores da execução provisória podem até ter algum alento interpretativo. Mas o Código de Processo Penal fala em “prisão” após o trânsito em julgado, e não em “formação de culpa”) https://www.facebook.com/bruno.torrano/posts/10155538529142634
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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