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Discovery - em busca da paridade negocial - 30/10/2018
Discovery - em busca da paridade negocial (Nota-se que o colaborador, na atual sistemática, encontra-se em posição totalmente desfavorável, porquanto, ao negociar, sequer sabe quais provas lhe pesam em desfavor. Não raro acontece de, por medo, falar algo que as autoridades públicas nem mesmo tinham ciência, prejudicando-se [e a outros] em busca de benefícios pífios, haja vista que, se não sabe o patamar investigativo em que se encontram os investigadores, não pode mensurar o valor [quantitativo e qualitativo] que a sua informação agregará à investigação – o que caberá, unilateralmente, à parte Estatal; Com os olhos, pois, voltados para esse ambiente, defende-se a implantação do método do “discovery” (descoberta), adotado nos acordos dos Estados Unidos da América, como mecanismo de mitigação de prejuízos e efetivação da boa-fé objetiva nos pactos premiais; Ora, como mencionado alhures, na atual sistemática, por conta da ausência de meios legais capazes de fornecer transparência às negociações, encontra-se o colaborador em posição totalmente desfavorável, uma vez que, ao proceder às negociações, desconhece totalmente que provas lhe pesam em desfavor; Geraldo Prado, aliás, ao tratar da temática e tecer críticas à atual quadra da "justiça negocial", sugere a implementação do "método do discovery (descoberta), adotado nos acordos dos EUA, semelhantes às delações. Conforme esse sistema, o investigado ou réu tem direito a conhecer todas as provas e indícios nos quais a polícia e o MP baseiam sua acusação".13; Note-se que a incorporação do método do discovery, na prática, seria a efetiva "positivação" da lealdade e da boa-fé objetiva no campo da negociação, "elevando" os enunciados principiológicos – cuja hipótese de incidência é aberta e o consequente normativo, indeterminado – à categoria de norma procedimental taxativa, com previsão de sanção expressa em caso de inobservância; Mas não é só: com o método do discovery, implementar-se-á um mecanismo de transparência negocial, possibilitando-se ao colaborador um panorama das investigações, de modo a que possa ter uma noção real de quanto suas informações valem, de quão importantes são para as autoridades públicas; Portanto, ao implementar-se o método do discovery, eliminar-se-ão os "blefes", os "trunfos", as "jogadas desleais", bem como os eventuais "jogadores espertos", que, podem até mesmo se valer ou não de provas inexistentes e de informações inventadas para "forçar" acordos de colaboração premiada, violando não só os princípios já mencionados – lealdade processual, boa-fé objetiva, etc. – como também, e sobretudo, a própria vedação à não autoincriminação) http://www.pontonacurva.com.br/opiniao/discovery-em-busca-da-paridade-negocial/6812?fbclid=IwAR24p1Gk7OhO0dyilt8OIWtocCS1vsFDfPbNT0a8wSVfWfWdg_VvglLMpTw