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Suspenso julgamento de reclamação do empresário Wesley Batista

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), da Reclamação (RCL) 28461, por meio da qual o empresário Wesley Batista pede a cassação de decreto prisional expedido contra ele pelo juízo da 6ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo. Na sessão desta terça-feira (5), os ministros Edson Fachin (relator) e Dias Toffoli votaram pela improcedência do pedido. Para eles, a Justiça Federal de São Paulo não usurpou competência do Supremo ao decretar a prisão do empresário. O juízo da 6ª Vara Federal de São Paulo decretou a prisão preventiva do empresário em setembro de 2017. Wesley foi denunciado, junto com seu irmão, Joesley Batista, pela suposta prática de crimes contra o mercado financeiro, com a utilização de informações privilegiadas de que dispunham em razão do acordo de colaboração firmado com a Procuradoria-Geral da República (PGR) para manipular o mercado de valores mediante a compra e venda de ações. No STF, a defesa do empresário sustentou que a Justiça Federal teria usurpado a competência do Supremo ao decretar a prisão preventiva, pois os crimes praticados até, durante e após a celebração do acordo de colaboração não poderiam ser causa para decretação de medidas cautelares contra o colaborador, senão por decisão do Supremo. Requereu assim a cassação do ato questionado e, subsidiariamente, a suspensão da prisão por concessão de habeas corpus de ofício. O ministro Edson Fachin afastou a tese da defesa segundo a qual quaisquer crimes praticados pelo colaborador estariam submetidos ao STF. “A competência do Supremo cinge-se à avaliação de eventuais reflexos da prática desses crimes no negócio jurídico processual, aspecto que nessa ocasião não se encontra em debate”, disse. De acordo com o relator, não há como reconhecer a competência do Supremo para processamento e julgamento de fatos que extrapolam o objeto do acordo. Fachin observou que as cláusulas que preveem a reiteração delituosa como causa de rescisão do acordo reforçam a compreensão de que este não é um instrumento de imunidade em relação futuros delitos. A prática superveniente de crime, explica, pode até mesmo repercutir na manutenção do próprio acordo. No caso concreto, o relator ressaltou que cabe ao Supremo avaliar os efeitos do acordo de colaboração premiada celebrado pelo empresário, e ao juízo de primeira instância a tutela processual penal dos fatos que extrapolam o objeto desse negócio jurídico. “Não configura usurpação da competência da Corte o ato jurisdicional que interpreta o alcance do negócio jurídico processual, sob pena de que a apuração de toda e qualquer infração imputada ao colaborador demande autorização da Suprema Corte”, observou, lembrando que não há respaldo normativo para tanto, uma vez que as prerrogativas de foro estão taxativamente elencadas na Constituição da República. Quanto à concessão de HC de oficio, o ministro entendeu ser inviável o exame do pleito, já que a prisão de Wesley Batista é objeto do HC 148240, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. O ministro Dias Toffoli acompanhou integralmente o voto do relator.
05/12/2017 (00:00)

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