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Seção de Direito Privado mantém decisão sobre união estável

A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), em sessão realizada ontem, 14, julgou improcedente uma Ação Rescisória em que se requeria a desconstituição de uma sentença que reconheceu a união estável paralela ao casamento, resguardando à companheira todos os direitos previdenciários, civis e administrativos decorrentes da convivência familiar. Apesar de se tratar de matéria controvertida no direito, os julgadores, acompanhando o voto do relator, desembargador Constantino Augusto Guerreiro, entenderam, à unanimidade, a possibilidade de tal reconhecimento, considerando o propósito de constituição familiar da união, bem como o tempo de convivência.   De acordo com processo, as partes autoras da Rescisória, M. E. M. C. e suas filhas G. M. C. e G. M. C. recorreram à Justiça questionando a decisão, ressaltando a existência de nulidades como a decisão ter sido prolatada por Juízo incompetente, a falha na publicação da sentença, na qual não constam os nomes das duas filhas, as quais integram o processo na qualidade de litisconsortes passivos, bem como a impossibilidade de se admitir união estável quando há casamento de fato e de direito, sem que o homem tenha se separado da primeira esposa.   Conforme o voto do relator, as alegações de nulidades não procedem. Em relação ao primeiro argumento apresentado, o magistrado afirmou não se tratar de nulidade absoluta, destacando que as autoras não a questionaram no curso do processo no momento oportuno, que corresponde à primeira manifestação em Juízo logo após a suposta nulidade, o que tornou válidos todos os demais procedimentos realizados na ação. A defesa alegou que o Juízo competente não seria a 1ª Vara de Família de Belém, onde tramitou o processo (Ação Declaratória de União Estável), e sim a 5ª Vara de Família de Belém, onde já havia sido ajuizada uma Ação Cautelar envolvendo as mesmas partes, porém a autora da ação, C. G. S. B. desistiu da mesma e ajuizou a Declaratória de União Estável.   Em relação à segunda alegação, o magistrado explicou que o fato de não constar os nomes dos litisconsortes passivos na sentença de 1º Grau não a torna nula. Isso porque a procuradora (advogada) das filhas é a mesma da mãe, cujo nome (da parte passiva) consta na decisão. Dessa maneira, no entendimento dos julgadores da Seção de Direito Privado, não houve qualquer prejuízo às partes autoras da Rescisória.   Quanto à impossibilidade de reconhecimento de união estável paralela ao casamento, o relator ressaltou que o tema ainda é bastante controvertido no Direito. No entanto, no caso em questão, considerou que C. G. S. B comprovou que manteve união estável com A. F. C, já falecido, que era marido e pai das partes autoras da Rescisória. C. G. S. B declarou na Ação de Declaração de União Estável que conviveu com A. F. C. por 12 anos e que a referida união tinha caráter de constituição familiar.   À decisão, o relator juntou persos julgados de vários tribunais relativos à matéria, apontando a possibilidade de reconhecimento e explicando o conceito de união estável. Também destacou trecho da decisão do Juízo de 1º grau questionada. “O reconhecimento da união estável paralela ao casamento somente será efetivado, tão-somente, quando restar efetiva e inequivocadamente provado que um dos membros, muito embora casado, detinha com a convivente o ânimo afetivo abraçado na entidade familiar em questão”. Complementou o Juízo de 1º grau que: “no caso em discussão, após a análise geral e profunda das circunstâncias tangencias e envolventes da união estável, a Autora, a meu ver, conseguiu demonstrar a existência da nominada entidade familiar com o de cujus, especialmente quando restou comprovado a mantença por este do convívio tido como familiar com a primeira, mesmo estando na condição de casado com a Demandada”.   Ainda no trecho destacado da decisão de 1º grau, o relator da Rescisória ressaltou uma das jurisprudências (decisão da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) que somaram à sentença, destacando os conceitos de união estável e concubinato. Aponta a jurisprudência que “1. Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 - art. 226, § 3º - erigiu ao status de entidade familiar a união fática existente entre duas pessoas de sexos diferentes, garantindo direitos, sobretudo no âmbito patrimonial, àqueles que, embora não casados judicialmente, vivam como se assim fossem. No âmbito infraconstitucional, a lei substantiva civil em vigor define por união estável a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, desde que inexistente qualquer impedimento para o casamento civil, sendo esta última regra, por certo, abrandada pela lei, ao prever o reconhecimento da união estável nas situações em que um ou ambos os conviventes for separado de fato ou separado judicialmente, mas não porciado. 2. No que diz respeito ao concubinato, todavia, a situação ganha outros contornos. De acordo com o texto legal, caracterizam o concubinato as relações não eventuais entre homem e mulher que se encontrem impedidos de se casarem. A relação concubinária é, portanto, aquela paralela ao casamento, em que uma pessoa casada convive, ao mesmo tempo e de forma não eventual, com seu cônjuge e com uma terceira pessoa. É evidenciada, portanto, pelo lar clandestino, por encontros velados, ocultos e não gera, por certo, os efeitos inerentes à união estável, notadamente porque não reconhecida como entidade familiar a que alude o texto constitucional”.
Fonte:
TJ Para
15/02/2019 (00:00)

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