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Processos sobre medicamentos de alto custo e homofobia estão na pauta desta quinta-feira

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve concluir, nesta quinta-feira (23), o julgamento sobre responsabilidade solidária de entes federados na assistência à saúde. Em sessão realizada na tarde de ontem, os ministros reiteraram jurisprudência da Corte no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 855178 levado ao Plenário físico, por meio de embargos declaratórios opostos contra decisão do Plenário Virtual. Ao final da sessão de ontem, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, informou que a sessão desta quinta-feira terá início com a fixação da tese sobre o julgamento para efeito de repercussão geral. Também poderão ser julgados outros dois recursos extraordinários referentes a pauta sobre saúde, remanescentes da última sessão plenária. O RE 566471, com repercussão geral, discute o fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis na lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Já no RE 1165959, o Estado de São Paulo questiona decisão da Justiça de primeiro grau que o obrigou a fornecer medicamento à base de canabidiol, não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas cuja importação já foi permitida pela Anvisa. A continuidade do julgamento dos processos que discutem se há omissão do Congresso Nacional em não editar lei que criminalize atos de homofobia e transfobia também está na pauta do Plenário. O tema está em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e no Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin. Os dois relatores já apresentaram seus votos. O ministro Celso de Mello votou no sentido de reconhecer omissão legislativa e de dar interpretação conforme a Constituição Federal para enquadrar atos de homofobia e a transfobia nos tipos penais previstos na legislação que define os crimes de racismo até que o Congresso Nacional aprove lei específica sobre a matéria. O ministro Edson Fachin também votou no sentido da aplicação da Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) à homofobia e à transfobia até edição de lei específica pelo Congresso. Confira, abaixo, todos os temas pautados para esta quinta-feira (23). Os julgamentos têm transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. - Repercussão geral - Embargos de declaração Relator: ministro Luiz Fux União x Maria Augusta da Cruz Santos Embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos contra acórdão do Plenário Virtual que, ao reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no RE, reafirmou a jurisprudência dominante da Corte de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do estado, em razão da responsabilidade solidária dos entes federados, e de que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A União afirma que a decisão foi por maioria de votos, o que demonstraria a existência de pergência de entendimento sobre o tema e justificaria a análise pelo Plenário presencial. Segundo a União, o tema suscita questões delicadas, razão pela qual pede que haja um debate mais aprofundado pelo Plenário. Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada obscuridade. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Edson Fachin. – Repercussão geral Relator: ministro Marco Aurélio Estado do Rio Grande do Norte x Carmelita Anunciada de Souza O RE foi interposto contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que obrigou o estado a fornecer medicamento de alto custo a paciente carente, conforme prescrição médica e determinou o fornecimento do medicamento pelo governo estadual e o financiamento solidário de 50% do valor pela União. O estado alega que seus recursos seriam o limite para a concessão de medicamentos e que o direito à saúde se mostraria como direito social, que deve ser apartado dos direitos fundamentais por depender de concessão particularizada do legislador infraconstitucional e de reserva orçamentária. Acrescenta que, no caso de o medicamento requerido não estar previsto na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional, o ônus recairia unicamente sobre o ente da federação demandado. Em discussão: saber se ofende os artigos 5º, 6º, 196, e 198 (parágrafos 1º e 2º) da Constituição Federal o acórdão que condenou o recorrente a fornecer medicamento de alto custo que não consta do programa de dispensação de medicamentos em caráter excepcional. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes. – Repercussão geral Relator: ministro Marco Aurélio Estado de São Paulo x Natan Dantas Santos (representado por Paula Alexandra Ferreira Dantas) Também neste caso, o acórdão recorrido manteve a decisão de primeiro grau sobre a obrigação de fornecer medicamento não registrado. O Estado de São Paulo alega ofensa aos artigos 196, 197 e 200, incisos I e II, da Constituição Federal e sustenta que o paciente busca compelir o poder público estadual a fornecer-lhe medicamento (canabidiol - hemp oil) não aprovado pela Anvisa, o que implica reconhecer que se trata de um novo recurso terapêutico, ainda experimental, cuja eficiência e segurança estão sendo avaliadas. Aponta ainda que, por se tratar de medicamento importado, seu custo é extremamente elevado. O paciente defende que a efetivação do direito à saúde garantido na Constituição se ampara na competência comum e na responsabilidade solidária entre União, estados e municípios e afirma que a Anvisa já autorizou o fornecimento do medicamento em questão. Foram admitidos, como terceiros, a União e os estados do Acre, Alagoas, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia. Em discussão: saber se o estado tem o dever de fornecer medicamento sem registro na Anvisa. Relator: ministro Celso de Mello Partido Popular Socialista x Congresso Nacional Ação ajuizada em face do Congresso Nacional para obter a criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia, especialmente (mas não exclusivamente) das ofensas (inpiduais e coletivas), dos homicídios, das agressões e discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, real ou suposta, da vítima. O partido alega que existe ordem constitucional de legislar criminalmente que obriga o legislador a criminalizar a homofobia e a transfobia. Afirma, entre outros argumentos, que o Congresso Nacional pura e simplesmente se recusa até mesmo a votar o projeto de lei que visa efetivar tal criminalização. Em discussão: saber se há mora inconstitucional do Congresso Nacional na criminalização específica da homofobia e da transfobia; se é possível a aplicação subsidiária da lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor para a criminalização da homofobia e transfobia; e se está caracterizado o dever estatal de indenizar as vítimas de todas as formas de homofobia e transfobia enquanto tais condutas não forem criminalizadas. PGR: pelo conhecimento parcial da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e, no mérito, pela procedência do pedido na parte conhecida. Relator: ministro Edson Fachin Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros x Congresso Nacional Ação ajuizada com o objetivo de obter a criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia, especialmente (mas não exclusivamente) das ofensas (inpiduais e coletivas), dos homicídios, das agressões e discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, real ou suposta, da vítima. A entidade autora sustenta que a Constituição Federal (CF) permite a impetração de mandado de injunção visando a criminalização específica de condutas quando esta situação se configure necessária para o exercício das prerrogativas inerentes à cidadania das vítimas em questão. Alega que existe ordem constitucional de legislar criminalmente que obriga o legislador a criminalizar a homofobia e a transfobia, tendo em vista que a homofobia e a transfobia constituem espécies do gênero racismo e que, por isso, impõe a elaboração de legislação criminal que puna tais ofensa. O relator não conheceu da ação por entender manifesta a inviabilidade da via injuncional no caso. Citou jurisprudência da Corte com relação à necessidade de se detectar, para o cabimento do mandado de injunção, a existência inequívoca de um direito subjetivo, concreta e especificamente consagrado na CF, “que não esteja sendo usufruído por seus destinatários pela ausência de norma regulamentadora exigida por essa mesma Carta”. Posteriormente, tal decisão foi reconsiderada e permitiu o cabimento do MI, com alegado fundamento no artigo 5º, inciso LXXI, da CF, “para o efeito de examinar a denegação ou a concessão do provimento requerido caso demonstrada a possibilidade de suprimento judicial da lacuna apontada”. Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao cabimento do mandado de injunção; se há mora inconstitucional do Congresso Nacional na criminalização específica da homofobia e da transfobia; se é possível a aplicação subsidiária da lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor para a criminalização da homofobia e transfobia; e se está caracterizado o dever estatal de indenizar as vítimas de todas as formas de homofobia e transfobia enquanto tais condutas não forem criminalizadas. PGR: pelo conhecimento parcial do mandado de injunção, por entender que não se coaduna com o objeto e o rito de mandado de injunção pedido de condenação do estado a indenizar vítimas de homofobia e transfobia, em virtude de descumprimento do dever de legislar. No mérito, pela procedência do pedido na parte conhecida. Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado) Democratas x Presidente da República e Congresso Nacional A ação contesta a Lei 11.648/2008, que dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Afirma a legenda que contribuição sindical configura espécie de contribuição parafiscal a constituir típica contribuição de interesse de categorias profissionais, sendo vedada sua utilização para o custeio de atividades que extrapolem os limites da respectiva categoria profissional. Sustenta que, “afora o próprio Estado e as entidades expressamente referidas na Constituição, descabe à lei reconhecer a outras entidades – como as centrais sindicais – a condição de destinatárias imediatas de recursos tributários”. Em discussão: saber se é legítima a instituição da contribuição sindical impugnada destinada às centrais sindicais. PGR: pela parcial procedência da ação, para que se declare a inconstitucionalidade da integralidade das modificações efetuadas pela Lei 11.648/2008 nos artigos 589 e 591 da CLT, da expressão “ou central sindical” contida no parágrafo 3º e do parágrafo 4º do artigo 590, bem como da expressão “e às centrais sindicais” constante do caput do artigo 593 e de seu parágrafo único. *O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes
23/05/2019 (00:00)

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