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Plenário do STF retoma nesta quinta-feira (21) julgamento sobre omissão legislativa em criminalizar atos de homofobia

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retoma na tarde desta quinta-feira (21) o julgamento dos processos que discutem se há omissão do Congresso Nacional em não editar lei que criminalize atos de homofobia e a transfobia. O tema está em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e no Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin. O ministro Celso de Mello, relator da ADI, concluiu na tarde de ontem seu voto, no sentido reconhecer omissão legislativa e de dar interpretação conforme a Constituição Federal para enquadrar atos de homofobia e a transfobia nos tipos penais previstos na legislação que define os crimes de racismo, até que o Congresso Nacional aprove lei específica sobre a matéria. Na avaliação do decano, é inquestionável a inércia do Congresso Nacional em editar lei penal que torne crime a violência contra gays, lésbicas, travestis e demais integrantes da comunidade LGBT. O julgamento sobre criminalização da homofobia e transfobia prossegue nesta quinta-feira para a apresentação dos votos dos ministros, começando pelo relator do MI 4733, Edson Fachin. A sessão será realizada a partir das 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e canal do STF no YouTube. Relator: ministro Celso de Mello Partido Popular Socialista x Congresso Nacional Ação por omissão ajuizada em face do Congresso Nacional, “para o fim de obter a criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia, especialmente (mas não exclusivamente) das ofensas (inpiduais e coletivas), dos homicídios, das agressões e discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, real ou suposta, da vítima”. O partido alega que existe ordem constitucional de legislar criminalmente que obriga o legislador a criminalizar a homofobia e a transfobia. Afirma, entre outros argumentos, que o Congresso Nacional pura e simplesmente se recusa até mesmo a votar o projeto de lei que visa efetivar tal criminalização. Em discussão: saber se há mora inconstitucional do Congresso Nacional na criminalização específica da homofobia e da transfobia; se é possível a aplicação subsidiária da lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor para a criminalização da homofobia e transfobia; e se está caracterizado o dever estatal de indenizar as vítimas de todas as formas de homofobia e transfobia enquanto tais condutas não forem criminalizadas. PGR: pelo conhecimento parcial da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e, no mérito, pela procedência do pedido na parte conhecida. Relator: ministro Edson Fachin Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros x Congresso Nacional Mandado de injunção, com pedido de medida cautelar, ajuizado pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT), com o objetivo de “obter a criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia, especialmente (mas não exclusivamente) das ofensas (inpiduais e coletivas), dos homicídios, das agressões e discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, real ou suposta, da vítima”. A entidade autora sustenta que a Constituição Federal (CF) permite a impetração de mandado de injunção visando a criminalização específica de condutas quando esta situação se configure necessária para o exercício das prerrogativas inerentes à cidadania das vítimas em questão. Alega que existe ordem constitucional de legislar criminalmente que obriga o legislador a criminalizar a homofobia e a transfobia, tendo em vista que a homofobia e a transfobia constituem espécies do gênero racismo e que, por isso, impõe a elaboração de legislação criminal que puna tais ofensa. O relator não conheceu da ação por entender manifesta a inviabilidade da via injuncional no caso. Citou jurisprudência da Corte com relação à necessidade de se detectar, para o cabimento do mandado de injunção, a existência inequívoca de um direito subjetivo, concreta e especificamente consagrado na CF, “que não esteja sendo usufruído por seus destinatários pela ausência de norma regulamentadora exigida por essa mesma Carta”. Posteriormente, tal decisão foi reconsiderada e permitiu o cabimento do MI, com alegado fundamento no artigo 5º, inciso LXXI, da CF, “para o efeito de examinar a denegação ou a concessão do provimento requerido caso demonstrada a possibilidade de suprimento judicial da lacuna apontada”. Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao cabimento do mandado de injunção; se há mora inconstitucional do Congresso Nacional na criminalização específica da homofobia e da transfobia; se é possível a aplicação subsidiária da lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor para a criminalização da homofobia e transfobia; e se está caracterizado o dever estatal de indenizar as vítimas de todas as formas de homofobia e transfobia enquanto tais condutas não forem criminalizadas. PGR: pelo conhecimento parcial do mandado de injunção, por entender que não se coaduna com o objeto e o rito de mandado de injunção pedido de condenação do estado a indenizar vítimas de homofobia e transfobia, em virtude de descumprimento do dever de legislar. No mérito, pela procedência do pedido na parte conhecida. *Também estão na pauta de julgamentos do Plenário processos incluídos em listas elaboradas pelos ministros relatores.
21/02/2019 (00:00)

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