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25 de Abril de 2024 - 
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Ministro apresenta proposta de teses de repercussão geral sobre compartilhamento de dados da UIF e da Receita Federal

No início da sessão plenária desta quinta-feira (21), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, apresentou as teses de repercussão geral que integram seu voto no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, que discute a possibilidade de os órgãos de fiscalização compartilharem dados bancários e fiscais dos contribuintes com o Ministério Público, para fins penais, sem autorização prévia do Poder Judiciário. Relator do recurso, o ministro proferiu seu voto na sessão de ontem. O julgamento foi retomado na tarde de hoje para a apreciação da matéria pelos demais ministros. Em relação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF (antigo COAF), Toffoli esclareceu que as premissas de seu voto decorrem integralmente das informações apresentadas pelo órgão, pelo Banco Central e pelas recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI), sem qualquer inovação quanto à forma de atuação da unidade de inteligência. : I) É constitucional o compartilhamento pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) dos relatórios de inteligência financeira (RIF) com órgãos de persecução penal no exercício dessa função; II) A Unidade de Inteligência Financeira (UIF) não é órgão de investigação penal, e sim de inteligência, competindo-lhe receber, examinar e identificar suspeitas de atividades ilícitas e disseminá-las às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis (artigo 15 da Lei 9.613/1998); III) O conteúdo e a forma de disseminação dos RIF preservam o sigilo financeiro do inpíduo, pois, embora deles possam constar informações específicas sobre movimentações e operações consideradas suspeitas, eles não fornecem um extrato completo de todas as transações de um determinado cliente ou conjunto de clientes; IV) São lícitas as comunicações dirigidas pelas autoridades competentes à UIF, as quais não consistem em requisição, possuindo a UIF plena autonomia e independência para analisá-las, produzir, eventualmente, o RIF e disseminá-lo para as autoridades competentes; V) não é possível a geração de RIF por encomenda (fishing expeditions) contra cidadãos sem alerta já emitido de ofício pela unidade de inteligência ou sem qualquer procedimento investigativo formal estabelecido pelas autoridades competentes; VI) Os RIFs caracterizam-se como meios de obtenção de prova, não constituindo provas criminais; VII) O recebimento das comunicações, a produção e a disseminação dos RIF são realizados única e exclusivamente mediante sistemas eletrônicos de segurança com certificados e registro de acesso. I) É constitucional o compartilhamento pela Receita Federal, quando do encaminhamento da representação fiscal para fins penais para os órgãos de persecução penal, de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de crimes contra a ordem tributária ou a Previdência Social (artigo 83 da Lei 9.430/1996), de descaminho, contrabando (artigos 334 e 334-A do Decreto-Lei 2.848/1940) ou lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998). II) É vedada a transferência da íntegra de documentos acobertados pelos sigilos fiscal e bancário – como a declaração de imposto de renda e os extratos bancários – sem a prévia autorização judicial (Constituição Federal, artigo 5º, incisos X e XII). III) O Ministério Público Federal, ao receber a representação fiscal para fins penais e instaurar procedimento investigativo criminal (PIC), deve comunicar o juízo competente, tendo em vista o compartilhamento de informações protegidas por sigilo fiscal. Leia a íntegra do documento. Leia mais: 20/11/2019 – Compartilhamento de dados: voto do ministro Dias Toffoli estabelece condições e balizas para o procedimento
21/11/2019 (00:00)

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