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INSTITUCIONAL: Tribunal orienta sobre uso de nome social na primeira Região

Em cumprimento à Resolução nº 270, de 11 de dezembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça, que assegura a possibilidade de uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, aos magistrados, servidores, trabalhadores terceirizados e estagiários do Poder Judiciário, em seus registros funcionais, sistemas e documentos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região lança orientações quanto a utilização do nome social no âmbito da 1.ª Região. Os ajustes dos sistemas estão em andamento e serão concluídos dentro do prazo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça. As orientações para utilização do nome social no âmbito da 1ª Região podem ser acessadas no documento disponibilizado na pagina da Secretaria de Gestão de Pessoas. Clicando aqui. O Nome social é o prenome adotado pela pessoa por meio do qual se identifica, é reconhecida na sociedade e por ela declarado. Ele deve ser respeitado por todos, independentemente de alteração dos documentos, a fim de que se evitem situações constrangedoras. O documento da SECGP explica que para a inclusão do nome social nos assentamentos funcionais e Sistemas Internos da JF 1ª Região, deverá ser feito requerimento no SEI, por meio de formulário específico (modelo disponível). Segundo as orientações “a forma de tratamento deve observar a identidade de gênero manifestada pelo inpíduo. Caso conste o sexo masculino no documento de identificação, mas a pessoa se apresenta usualmente com uma aparência feminina, ou vice-versa, ela deve ser tratada pelo gênero manifestado publicamente. Nestas hipóteses, não diga o nome civil da pessoa em voz alta. Pergunte pelo nome social e o utilize”. No âmbito da Justiça Federal, o Código de Conduta aplicável a todos os servidores da Justiça Federal prevê, em seu artigo 5º: “O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus não serão tolerantes com atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza, em relação à etnia, sexo, religião, estado civil, orientação sexual, faixa etária ou condição física especial, nem com atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhação por qualquer motivo ou assédio moral e sexual”. O documento traz ainda outros normativos que prezam uma conduta ética, tendo como ponto de partida que é objetivo da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem quaisquer formas de discriminação. Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
17/01/2020 (00:00)

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