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Homologado concurso de remoção de servidores

O Pleno do Tribunal de Justiça do Pará homologou, na sessão realizada nesta quarta-feira, 18, o resultado final do Concurso de Remoção de Servidores, que possibilitará a movimentação de servidores nas comarcas do Estado. Com a realização e homologação do referido certame, a Administração do TJPA cumpre mais uma ação estratégica voltada ao aprimoramento da movimentação da carreira dos servidores, prevista no Plano de Gestão 2019/2021, o qual objetiva a melhoria do clima organizacional. Transparência – Ainda na sessão do Pleno desta quarta-feira, a vice-presidente do TJPA, desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, parabenizou o presidente do TJPA, desembargador Leonardo de Noronha Tavares, pela relevante conquista do Judiciário paraense em nível nacional, sendo o primeiro lugar dentre os tribunais estaduais de Justiça no Ranking da Transparência, conforme pulgado pelo Conselho Nacional de Justiça no último dia 10 deste mês. O presidente Leonardo Tavares agradeceu e parabenizou a vice-presidente, afirmando que a desembargadora tem especial contribuição para a conquista, a qual enaltece a Justiça paraense. Os magistrados também parabenizaram todos os setores do TJPA e servidores envolvidos no trabalho desenvolvido no Pará. Conforme o desembargador presidente, no ranking geral de todos os tribunais do Brasil (dentre estaduais, trabalhistas, eleitorais federais), o TJPA conquistou o sexto lugar, atingindo um índice de transparência de 92.65%, ficando atrás apenas de cinco tribunais, sendo todos eleitorais. A evolução do Judiciário paraense mereceu destaque, considerando que passou da 84ª posição para o 6ª colocação geral, e da 24ª para a 1ª posição dentre os estaduais. Instituído pela Resolução 260/2018 do CNJ, o ranking da Transparência visa estimular os órgãos a disponibilizarem suas informações de forma mais clara e padronizada à sociedade e, assim, facilitar o acesso aos dados dos conselhos e tribunais. Tribunais e conselhos do Poder Judiciário participaram da avaliação. O CNJ coordenou a coleta dos dados enviados pelos tribunais e conselhos para elaboração do Ranking. Os tribunais deveriam responder, entre outras questões, se pulgam endereços, telefones, horários de atendimento ao público e levantamento estatístico sobre a atuação do órgão em suas páginas na Internet e se disponibilizam ferramentas de pesquisa, assim como os rendimentos dos magistrados e servidores dos tribunais e conselhos. As informações devem estar disponíveis nas páginas dos órgãos em seus respectivos sítios eletrônicos. Os órgãos também devem disponibilizar ao público informações relativas a licitações, íntegras de contratos firmados, de projetos, termos, acordos e licitações, desde que não tenham sido considerados sigilosos, e outros questionamentos. Dentre os setores envolvidos no trabalho de transparência estão Secretaria de Informática, CAP (Serviço de Atendimento ao Público), Secretaria de Planejamento, Secretaria de Administração, Secretaria de Gestão de Pessoas, Secretaria da Presidência, Secretaria de Engenharia, Coordenadoria de Estatística, Coordenadoria de Gestão Estratégica/DPGE, Secretaria Judiciária,  Corregedorias/VEPMA, Departamento de Comunicação, Ouvidoria Judiciária, Controle Interno, Comissão do CPTEC e Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais. IRDR – Na parte de julgamentos, o Pleno acolheu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), proposto pelo Juízo da 1ª Vara de Juizado Especial Cível e Especial de Marabá, e fixou a tese de que “é devido o pagamento de frete em contratos de consórcio, desde que pactuado prévia e expressamente. Devendo o órgão julgador, se demandado, verificar se o valor cobrado a título de frete está detalhado no documento fiscal e se equivale, efetivamente, ao que fora pago à transportadora”. A decisão do Pleno sobre o IRDR, cuja relatoria foi do desembargador José Maria Teixeira do Rosário, se aplicará a todas as ações que versem sobre a matéria. O Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial de Marabá propôs o IRDR objetivando a uniformização de julgamentos nas ações relativas à legalidade da cobrança de fretes em consórcios de veículos automotores. A alegação é de que existia um elevado número de ações (144 à época da instauração do Incidente), havendo controvérsias entre as decisões prolatadas nos Juízos das 1ª e 2ª Varas de Juizados Especiais de Marabá. Dessa maneira, com o IRDR, buscou-se a segurança jurídica, uniformizando-se o entendimento relativo à matéria. Nas ações, os consumidores destacaram que celebravam os contratos de consórcio e que tiveram que arcar com as custas do frete, o que consideram ilegal. O artigo 13, da Lei n.º 6.727/1979, dispõe que as empresas que vendem consórcio têm a liberdade de oferecer seus produtos pelos preços que consideram adequado, sendo que no momento em que entregam o produto (oportunidade em que emitem nota fiscal) devem detalhar os valores relativos ao frete, seguro, etc. Conforme o relator, “considerando tais disposições legislativas, averiguo que é legal a cobrança de frete nos contratos de consórcios, desde que expressamente prevista tal circunstância, deixando o consumidor plenamente ciente que, além de pagar os valores atinentes ao consórcio, deverá pagar pelo frete. Ademais, a nota fiscal deverá conter detalhadamente os valores que envolvem a transação, inclusive quanto ao serviço de frete”. O desembargador Teixeira do Rosário acresceu em sua decisão, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, ressaltando a legalidade do frete, devendo constar nos documentos fiscais o detalhamento dos valores, para que o consumidor obtenha informações essenciais acerca do negócio celebrado.  
Fonte:
TJ Para
18/09/2019 (00:00)

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