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Execução de débito trabalhista contra Emater-PA deve ser feita por meio de precatório

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as execuções de decisões judiciais proferidas contra a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (Emater-PA) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) ocorram exclusivamente sob o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Os ministros concluíram o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 530 na sessão virtual encerrada em 4/9 e decidiram converter o julgamento do referendo em decisão definitiva de mérito. O julgamento, iniciado no Plenário físico do STF, foi retomado em ambiente virtual com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou o relator, ministro Edson Fachin. A ADPF foi ajuizada pelo então governador do Pará, Simão Jatene, contra decisões que haviam determinado o bloqueio de contas da Emater-PA para assegurar o pagamento de débitos trabalhistas. Para o ministro Fachin, na qualidade de empresa estatal de direito privado vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, a Emater-PA satisfaz os requisitos estabelecidos na jurisprudência do Supremo para ter direito à extensão do regime de precatórios. Por prestar serviço público sem intuito de lucratividade e sem concorrentes, ela se equipara a entidade de direito público para esse efeito. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 524, o então governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, faz igual pedido em relação às decisões judiciais proferidas contra o Metrô-DF. O ministro Fachin reformulou seu entendimento de que Metrô-DF deveria se submeter ao regime especial de pagamentos da Fazenda Pública, a partir de argumentos contidos nos autos, nas sustentações orais e em sua reflexão sobre o tema, e votou por não referendar a liminar por ele deferida em agosto de 2018. Ele observou que o Metrô-DF foi criado como empresa pública, ou seja, sociedade por ações, assegurada a participação mínima do Distrito Federal em 51% do capital social. Segundo Fachin, os serviços prestados pelo Metrô-DF, embora de utilidade pública, têm caráter concorrencial, pois competem com os demais serviços de transporte oferecidos. Em seu voto-vista apresentado no Plenário Virtual, o ministro Alexandre de Moraes abriu a pergência e votou pelo referendo da liminar. Para ele, o transporte de passageiros sobre trilhos é serviço público essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo: ao contrário, atua de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana. Segundo o ministro, o fato de o Metrô-DF buscar resultado operacional positivo não é suficiente para caracterizar o intuito lucrativo do serviço que presta. Por esse motivo, para ele, deve ser aplicado o entendimento do STF que submete seus débitos ao regime dos precatórios. Em razão de empate, o julgamento da ADPF 524 foi suspenso para aguardar o voto do ministro Celso de Mello. Os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio acompanham o ministro Fachin para julgar improcedente o pedido do governador do DF. Já a ministra Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes acompanharam o entendimento do ministro Alexandre de Moraes. Leia mais: 21/3/2019 - Suspenso julgamento sobre execuções trabalhistas contra empresas públicas do DF e do Pará  17/8/2018 - Liminar suspende decisões da Justiça do Trabalho em execução de débitos da Emater-PA  9/8/2018 - Liminar impede Justiça do Trabalho de bloquear contas do Metrô-DF
14/09/2020 (00:00)

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