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Estado e Município de Altamira devem garantir medicação à paciente renal

Em decisão unânime, a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará determinou que o Estado e o Município de Altamira forneçam o medicamento KETOSTERIL, em quantidade necessária, à paciente Maria Francisca de Almeida, portadora de doença renal crônica. A decisão colegiada desta terça-feira, 23, confirmou a liminar já concedida à paciente, que havia determinado a disponibilização do medicamento no prazo de cinco dias. A ação foi originada na Comarca de Altamira, sendo determinada pelo Juízo a concessão do medicamento em tutela de urgência. O Estado interpôs recurso de Agravo de Instrumento, alegando a incompetência do Juízo de Altamira, uma vez que os Mandados de Segurança ajuizados contra secretários de Estado são de competência do Tribunal de Justiça. Assim, o recurso de agravo foi acolhido, determinando-se a remessa do processo ao segundo grau do Judiciário. Após distribuição eletrônica, coube a relatoria do processo à desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, que convalidou a liminar já concedida, garantindo a medicação à paciente. Em julgamento de mérito do Mandado de Segurança, a relatora confirmou a liminar e extinguiu o processo com resolução de mérito. Conforme os autos do processo, Maria Francisca faz uso diário da medicação (10 comprimidos por dia), a qual tem custo médio de R$ 462,00. A relatora, em seu voto, ressalta que “o Estado, em sua acepção ampla (União, Estado, Distrito Federal e Municípios), tem o dever constitucional de fornecer às pessoas os tratamentos necessários à sua sobrevivência e melhoria de qualidade de vida, por se tratar de serviço de relevância pública”. Ressaltou ainda a desembargadora que, “cabe ao Poder Público a obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover em favor das pessoas e da comunidade medidas preventivas e de recuperação, que fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que dispõe o art. 196, CF/88, sendo possível inclusive, o fornecimento de medicamento não incluídos na lista fornecida pelo SUS, comprovando-se a sua imprescindibilidade para a manutenção da vida do inpíduo”.
Fonte:
TJ Para
23/04/2019 (00:00)

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