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Determinada a interdição de supermercado na Cidade Nova

O juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua decretou a interdição do supermercado Formosa, localizado na Cidade Nova V, SN 17, próximo á praça da Bíblia, no bairro do Coqueiro, até que o estabelecimento apresente o alvará de funcionamento. O juiz Márcio Rebello concedeu a liminar, na segunda-feira, 24, após analisar a Ação Civil Pública ingressada pelo Ministério Público do Pará (MPPA). O magistrado fixou, ainda, a multa no valor de R$ 100 mil a incidir sobre o supermercado e seu proprietário, José Santos de Oliveira, ambos demandados na ação, em caso de descumprimento da ordem judicial. “O ônus de comprovar perante o Juízo o cumprimento desta ordem liminar mediante a paralisação total das atividades pertence aos requeridos, devendo fazê-lo no prazo de 5 dias úteis, a partir da intimação, e, em caso de ausência de comprovação, fica arbitrada multa fixa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sem prejuízo da multa do parágrafo anterior”, escreveu. Na decisão, o juiz Márcio Rebello intimou, também, o Ministério Público a remeter ao juízo, dentro de 30 dias, quais providências tomou em relação ao Corpo de Bombeiros diante dos indícios de ilícito administrativo, civil ou criminal com a comprovação necessária. De acordo com a decisão, documentos demonstram que o supermercado já vinha sendo vistoriado, notificado e multado há persos anos e prossegue suas atividades normalmente. “Além disso, os autos demonstram que o requerido (supermercado) mudou o projeto inicial sem a devida autorização dos órgãos competentes. Frise-se que esta autorização deve ser obtida antes da mudança do projeto e/ou no mínimo de forma concomitante, o que não ocorreu”, afirmou. A decisão esclarece que o estabelecimento não possui as mínimas condições de segurança para funcionar, representando risco à vida das pessoas que trabalhem e que compareçam ao local esporadicamente. “Patente, portanto, o periculum in mora na situação sob análise, uma vez que a não concessão da medida pleiteada, neste momento, poderá acarretar inclusive, a perda de vidas humanas, como já ocorreu em trágicos eventos recentes, a exemplo da Boate Kiss, do “Ninho do Urubu” e de outros”, exemplificou. Segundo o juiz, “há um ponto inegociável no presente caso: um estabelecimento comercial não pode funcionar um ano, um mês, uma semana ou um dia sem o alvará de funcionamento do Corpo de Bombeiros. O que é errado sempre o será ainda que se passem vários anos. A autorização para funcionamento no exercício do poder administrativo que possui em relação à prevenção de incêndios é do Corpo de Bombeiros. E, nestes autos, resta evidenciado inclusive que o estabelecimento já foi objeto de interdição administrativa”, decidiu. O magistrado Márcio Rebello ratificou que a “concessão da liminar se justifica exatamente por isso: para evitar qualquer incidente trágico, tendo em vista que a sorte tem laborado em favor do requerido, o que não poderemos afirmar ocorrerá doravante”.
Fonte:
TJ Para
25/06/2019 (00:00)

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