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DECISÃO: Valores relativos a auxílio-alimentação não devem ser acrescidos aos proventos de aposentadoria

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença, do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, para julgar improcedente o pedido de um aposentado da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) para acrescer os valores correspondentes aos tíquetes alimentação recebidos pelos ferroviários da ativa. O recorrente alegou que o auxílio lhes é pago a título celetista e não estatutário; logo, é regido pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A relatoria do caso coube ao juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, que destacou que a finalidade do auxílio é indenizar o funcionário pelas despesas com alimentação no exercício de suas atividades como funcionário da empresa. O magistrado ressaltou, ainda, que “o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”. Segundo o relator, a natureza não salarial das parcelas eventuais ou indenizatórias tem sido reiterada por julgados de tribunais superiores, associando também a não incidência de contribuição previdenciária. O caráter indenizatório, não retributivo ou salarial do auxílio em questão, possibilita ao empregado ter acesso à alimentação digna, sem despesas fora do ambiente doméstico, o que não ocorre com o aposentado. A decisão foi unânime. Processo nº: 2004.38.00.020750-9/MG Data do julgamento: 02/10/2019 Data da publicação: 15/10/2019 RF Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
03/12/2019 (00:00)

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