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DECISÃO: Tribunal mantém decisão que absolveu ex-prefeito de Batalha/PI acusado de improbidade administrativa

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial e manteve a sentença que absolveu um ex-prefeito do município de Batalha no Piauí pela prática de improbidade administrativa, tipificado no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, nas sanções previstas no art. 12, III. A denúncia proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) apontava que o ex-prefeito deixou de apresentar contas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) dos recursos recebidos no ano de 2012, por intermédio do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE/PDE). No entanto, o acusado foi absolvido na decisão de 1º grau, pois o seu sucessor apresentou a prestação de contas em 2014, dentro do prazo final relativo ao exercício 2012. O processo chegou ao TRF1 via remessa oficial. Conforme decisão recente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é cabível o reexame necessário de ações de improbidade administrativa no nos termos do artigo 475 do CPC/73. As sentenças de improcedência de ação civil pública também se sujeitam ao reexame necessário. O relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, esclareceu que de acordo com os autos do processo, o sucessor do gestor municipal prestou contas relativas ao exercício de 2012 em 2014, dentro do prazo final, demonstrando a ausência de dolo ou má-fé do ex-prefeito pela falta da prestação de contas, pois ele já tinha deixado o referido cargo à época. “Constata-se, portanto, que deve ser mantida integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido autoral”, finalizou o relator. Processo nº 0000936-97.2014.4.01.4000/PI Data do julgamento: 21/11/2017 Data de publicação: 18/12/2017 JP Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
08/02/2018 (00:00)

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