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01 de Maio de 2024 - 
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DECISÃO: Serviço extraordinário noturno deve ser remunerado como horas extras e adicional noturno

A 1ª Turma do TRF1 negou provimento ao recurso da União contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou parcialmente procedente o pedido do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão e do Ministério Público da União no Maranhão (Sindjus-MA) que objetivava reconhecer a seus filiados o direito ao recebimento do adicional de horas extras e do adicional noturno, por terem, aqueles servidores, trabalhado no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) em serviço extraordinário no período eleitoral. A recorrente alega que as provas constantes dos autos são insuficientes para comprovar a realização dos serviços extraordinários e que as horas extras somente poderiam ser autorizadas por imperiosa necessidade do serviço e dentro do limite de trinta horas mensais. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou, em seu voto, que a hora extra é devida ao servidor que prestar serviço em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho e argumentou que o serviço extraordinário tem previsão nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/90. Ressaltou o magistrado que o adicional noturno está previsto no art. 75 da mesma lei, é considerado o trabalho prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e cinco horas do dia seguinte e deve ser acrescido de 25%, computando-se a hora como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos. O desembargador assinalou que, em julgado relativo a servidores do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a 1ª Turma decidiu que a alegação de que as horas extras não poderiam ser pagas, por motivo de contrariarem a regulamentação relativa ao serviço extraordinário, não se sustenta na medida em que se o poder público se valeu da energia e da força de trabalho de seus obreiros, haverá, o poder público, de conceder àqueles servidores a merecida contraprestação, sendo vedado o enriquecimento sem causa. Destacou o magistrado que, “ao contrário das alegações da apelante, foram trazidos aos autos, em apenso, as folhas de ponto dos servidores que comprovam a efetiva realização dos serviços extraordinários, inclusive em horário noturno, cujo pagamento se deu apenas parcialmente”. Concluindo, o desembargador asseverou que são devidas as horas pelo serviço extraordinário dos servidores filiados ao sindicato apelado, devendo ser mantida a sentença de procedência, inclusive quanto às devidas compensações em relação às parcelas sobre as quais não devam incidir as horas extras ou o adicional noturno. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. Processo nº: 0004594-35.2009.401.3700/MA Data do julgamento: 14/06/2017 Data da publicação: 05/07/2017 ZR Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
26/07/2017 (00:00)

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