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DECISÃO: Reduzida fiança de réu comprovadamente pobre para que o não pagamento não seja motivo para a manutenção da prisão

Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus a um réu preso para reduzir o valor da fiança arbitrada para que a impossibilidade de o paciente arcar com o pagamento do valor fixado não seja o único motivo para a manutenção da prisão provisória. Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante próximo a fronteira Brasil/Bolívia, transportando, em uma motocicleta, a soma de aproximadamente um milhão e setecentos mil reais entre moeda nacional e dólares, em situação que permitia inferir sua intenção de transpor a fronteira com o numerário, sem autorização legal. Com a prisão do réu, o Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres, no Mato Grosso, arbitrou a fiança no valor de R$ 174.658,50, correspondente a 10% (dez por cento) do valor apreendido em poder do paciente. Ao recorrer ao Tribunal, o réu, em síntese, sustentou a ilegalidade da sua prisão preventiva apenas pelo fato de ele não ter condições financeiras de efetuar o pagamento do elevado valor da fiança arbitrada pela 1ª Instância, já que não era o verdadeiro proprietário do valor apreendido. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, destacou que os documentos juntados aos autos demonstram a precária situação econômica do paciente, o que dão indícios do fato alegado. O magistrado ressaltou ainda que “não é admissível eventual cerceamento da liberdade ambulatorial do paciente apenas pelo não recolhimento do valor arbitrado, especialmente diante dos indícios acerca de sua precária situação financeira, não podendo descartar também a possibilidade, em tese, do agente ter funcionado apenas como ‘mula’ no transporte dos valores pertencentes a terceiros (quiçá, traficantes)”. Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, concedeu parcialmente a ordem impetrada, para reduzir o valor da fiança. Processo nº: 0049278-09.2017.4.01.0000/MT Data de julgamento: 21/11/2017 Data de publicação: 06/12/2017 LC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região Esta notícia foi visualizada 1 vez.
22/02/2018 (00:00)

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