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DECISÃO: Reduzida a pena de réus condenados por assalto à Agência dos Correios em João Monlevade (MG)

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região reduziu a pena imposta a dois réus condenados por assalto à Agência dos Correios Cruzeiro Celeste, situada em João Monlevade (MG), no dia 10/07/2012. O primeiro teve a pena reduzida de nove anos, sete meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, para sete anos, dois meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado. A pena do segundo foi diminuída de sete anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, para cinco anos e seis meses de reclusão, em regime fechado. Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), os réus são membros de uma quadrilha armada dedicada à prática de roubos contra agências dos Correios na região centro-oeste de Minas Gerais, juntamente com outros três comparsas. No dia 10/07/2012, eles invadiram uma agência e anunciaram o assalto. Os funcionários e clientes foram amordaçados e levados para o almoxarifado e a cozinha. A gerente da agência foi levada ao cofre de onde os réus roubaram a quantia de R$ 43 mil. Inconformados com a condenação, ambos os réus recorreram ao TRF1. O primeiro defendeu a inexistência de provas ao argumento de que foi preso no dia seguinte ao assalto e que com ele nada de ilícito foi apreendido. Sustentou que no dia 10/07/2012 estava em Nova Serrana (MG) cuidando do conserto de seu veículo em oficina mecânica, ou seja, não poderia estar praticando, ao mesmo tempo, um assalto à Agência dos Correios em João Monlevade. O segundo atacou a dosimetria da pena imposta pelo Juízo de primeiro grau. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que ligações telefônicas entre os comparsas interceptadas pela Polícia Federal, com autorização judicial, constituem elemento forte e contrário ao interesse da defesa. Sobre o primeiro réu, o magistrado ainda salientou que ficou comprovado nos autos que ele sempre atuou como terceiro homem, ou seja, aquele que fica do lado de fora dando suporte aos demais. “Autor do crime não é somente quem age diretamente praticando o verbo típico”, explicou. O relator entendeu que as penas dos réus foram aplicadas em excesso. “No tocante à restrição de liberdade das vítimas, eles ficaram pouco tempo no interior da Agência dos Correios. Consoante entendimento jurisprudencial, esta causa de aumento é cabível quando o agente impede o direito de ir e vir da vítima por tempo juridicamente relevante”, elucidou o magistrado. Com tais fundamentos, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento às apelações. Processo nº: 0009198-21.2014.4.01.3811/MG Data da decisão: 13/3/2018 Data da publicação: 27/03/2018 JC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
18/04/2018 (00:00)

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