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DECISÃO: Período em que militar temporário for licenciado na condição de adido não pode ser computado para estabilidade decenal

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença em ação civil pública para condenar um empresário ao ressarcimento de R$ 38.357,50 ao Tesouro Nacional pela extração ilegal de areia que seria comercializada sem a autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).   Segundo consta dos autos, o empresário já havia requerido a licença para exploração dos recursos naturais; entretanto, na data da fiscalização realizada pelo DNPM ainda estava pendente de análise. Assim, os fiscais se depararam com a “atividade irregular de lavra porque a exploração do recurso mineral vinha sendo executada sem o necessário licenciamento, instrumento apto a permitir a atividade”.   Em suas alegações, a União se opôs ao parâmetro utilizado para o pagamento dos prejuízos causados ao erário que foram baseados na Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), assim como na conversão de ação civil pública em ação ordinária.   Interesse social – Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, pontuou a viabilidade da ação civil pública, pois “ao exercer a atividade sem consentimento do DNPM se materializa prejuízo a interesse social”, em que “a titularidade recai sobre toda a coletividade” e “sua má utilização repercute impactos no desenvolvimento econômico e social, afetando gerações atuais e futuras quando sua exploração se dá à mercê do controle do Estado, notadamente por serem escassos e finitos”.   Nesse sentido, a magistrada concluiu que “é de se reformar a sentença na parte que converte esta ação civil pública em ação ordinária, sem com isso ensejar o repasse da importância respectiva ao fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85”.   A relatora destacou ainda que o protocolo de requerimento da lavra não confere o direito de exploração, que é autorizado pelo DNPM, o qual, mesmo demorando em expedir a licença, “não permite que a empresa se antecipe e comece a explorar a área sem o correspondente documento que valide a atividade”. Neste caso, explicou a desembargadora Daniele Maranhão, o empresário deveria ter se valido das medidas cabíveis, inclusive judiciais, para que a omissão administrativa fosse resolvida.   Quanto aos parâmetros utilizados para o pagamento dos prejuízos ao erário, a magistrada ressaltou que o cálculo da condenação foi feito a título da CFEM, porém “o critério não se mostra justo, haja vista que a CFEM deve ser paga por aquele que exerce regularmente a atividade por se encontrar devidamente autorizado pelo DNPM”.   Ademais, “em caso de atividade irregular, o ressarcimento da União não pode ter por parâmetro o valor correspondente à CFEM, pois o pagamento desse importe é assegurado para aquele que explora regularmente o recurso mineral. Não se mostra razoável equiparar aquele que se submete ao procedimento regular àquele que se antecipa e inicia a exploração sem a correspondente autorização”, afirmou.   A Turma, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação da União e reformou a sentença, reconhecendo a viabilidade da ação civil pública e determinando que o ressarcimento ao erário seja como apontado na petição inicial da União, no valor de R$ 38.357,50.   Processo: 0000686-65.2013.4.01.4302   Data do julgamento: 19/05/2023 Data da publicação: 26/05/2023 RF/CB Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
01/06/2023 (00:00)

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