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DECISÃO: Não é possível a condenação por danos materiais sem a mensuração dos prejuízos causados às rodovias federais

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) que objetivava impor à empresa Cooperativa de Suinocultores Encantado Ltda. a abstenção de trafegar com seus veículos nas rodovias federais com excesso de carga e, consequentemente, impor a condenação ao pagamento de danos materiais causados ao patrimônio público federal, ao meio ambiente e à ordem econômica. Requereu ainda a condenação por danos morais por violação ao direito à vida, à integridade física e à saúde dos cidadãos usuários das rodovias federais.    Em primeira instância, o relator julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que “a conduta imputada à parte ré já está tipificada como infração administrativa pelo Código de Trânsito Brasileiro, não cabendo ao Poder Judiciário a criação de normas genéricas e impositivas de novas sanções. Quanto ao pedido de condenação em danos materiais e morais, a sentença consignou a falta da comprovação dos danos e do nexo de causalidade”.   Em seu recurso de apelação contra a sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pato de Minas, o MPF sustentou pela necessidade da condenação em obrigação de não fazer, porque a apuração e a responsabilização de um ilícito administrativo não se confundem com a apuração de eventuais danos causados ao patrimônio. Aduziu que a comprovação de danos materiais já decorre diretamente da conduta ilícita do transporte com excesso de peso e que, para a caracterização do dano moral coletivo, basta que a conduta ilícita tenha atingido direitos personalíssimos de um feixe de inpíduos.    Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que, de acordo com os autos, o MPF não produziu as provas necessárias para caracterizar suas alegações. Sendo assim, ainda que estivesse explícito qual rodovia se considera danificada pelos veículos da empresa apelada, não foi possível mensurar os danos causados especificamente por aqueles veículos e sua extensão.   A magistrada entendeu que, mesmo que exista prova de infração, ela é insuficiente para comprovar os alegados danos materiais e morais pelos quais a parte ré seria responsável. “Dado o caráter genérico dos danos apontados pelo autor, torna-se inviável aferi-los e estabelecer o necessário nexo de causalidade para caracterizar o dano material”, concluiu.   Processo nº: 0005059-80.2010.4.01.3806/MG Data de julgamento: 04/04/2017 Data de publicação: 23/03/2018   GC   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região    
24/09/2018 (00:00)

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