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26 de Abril de 2024 - 
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DECISÃO: Não é necessário o período de 24 meses para nova convocação de professor temporário em órgão diferente da última contratação

Uma professora temporária de Sociologia reivindicou na Justiça o direito de assumir a segunda oportunidade na função após ser aprovada para o cargo de Professora Substituta do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI). A impetrante tinha sido informada de que a Diretoria de Gestão de Pessoas do IFPI, a pedido do reitor, impossibilitou o cadastramento da docente nos quadros da unidade de ensino sob alegação de que a requerente havia trabalhado no mesmo cargo, professor temporário, há menos de 24 meses em outro estabelecimento de ensino, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano. O IFPI barrou a contratação da professora baseando-se na vedação do artigo 9º da Lei nº 8.745/93, que rege os critérios para o contrato temporário. A norma não permite a contratação de aprovado em concurso público para professor substituto antes de decorridos 24 meses do último vínculo. Em primeira instância, a impetrante obteve a contratação no IFPI. O processo foi encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por meio de remessa oficial, ou reexame necessário. Trata-se de instituto do Código de Processo Civil que determina ao juízo de primeira instância que envie o feito para o segundo grau sempre que a sentença for contrária a algum ente público, independentemente de apelação. O relator, desembargador federal, Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1, no sentido de não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo perso ou em órgão distinto. Segundo o entendimento dos tribunais, a circunstância não caracteriza renovação da contratação anterior. "O que se verifica, pois, é que se trata de órgãos distintos, razão pela qual não deve ser aplicado o impedimento contido no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993", destacou o magistrado em seu voto. Nesses termos, a 5ª Turma do TRF1, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa oficial. Processo nº: 1000639-05.2016.4.01.4000 Data do julgamento: 29/04/2020 APS Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
06/07/2020 (00:00)

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