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DECISÃO: Médico credenciado pela CNRM em especialidades prioritárias tem direito a prorrogação do prazo de carência mesmo após início da residência ou transcorrido o prazo de carência previsto em contrato

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que concedeu a segurança para que o impetrante, estudante graduado de medicina, tenha direito à carência estendida para cumprimento de contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), bem como a suspensão de quaisquer cobranças a ele relativas até o término de sua residência médica e a abstenção de sua inscrição em cadastros de inadimplentes. No apelo, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) alegou que a parte impetrante não cumpriu pelo menos um dos requisitos para a concessão da carência estendida, qual seja, o contrato encontrava-se já na fase de amortização quando da solicitação, tendo sido emitida a primeira parcela.  Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, observou que consta declaração do Hospital atestando que o impetrante cursou o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral desde 01/03/2018, com término em 29/02/2020. Ressaltou o magistrado que o impetrante preencheu os requisitos para participação do programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), de que trata a Lei 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde nos termos da Lei 6.932/1981. Destacou o relator que, “demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante”, sendo esta a orientação jurisprudencial do TRF1. O colegiado negou provimento à apelação, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator. Processo: 1005259-19.2018.4.01.3700 Data do julgamento: 06/12/2021 Data da publicação: 09/12/2021 RB Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região    
11/01/2022 (00:00)

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