Sexta-feira
19 de Abril de 2024 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

DECISÃO: Mantida decisão que determinou indisponibilidade de bens dos acusados em ação de improbidade administrativa

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão, do Juízo da 6ª Vara Federal do Maranhão, que negou a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa dos agravados, alegando a inexistência de periculum in mora, por tratar de fatos ocorridos dois anos antes da propositura da ação. Nas ações de improbidade administrativa, a medida cautelar de indisponibilidade de bens visa assegurar a reparação de eventuais danos aos cofres públicos, no caso de futura condenação ao final da ação. O desvio de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Pinheiros/MA, entre os anos de 1998 e 1999 ficou comprovado por procedimento administrativo e constituído na ausência de contrapartida de recursos municipais ao SUS, na contratação irregular de unidades hospitalares, na realização de despesas sem prévio empenho e na celebração de contratos por tempo indeterminado. De acordo com o desembargador federal Olindo Menezes, relator, “os atos de improbidade administrativa importarão a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário”, de forma que se o ato de improbidade “causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito”, caberá a indisponibilidade, na medida do dano, como uma cautela para a eficácia de uma futura ordem de ressarcimento, sem necessidade de demonstração de atos concretos da parte, tendentes à frustração daquele comando, ou à redução à insolvência.” “Embora a indisponibilidade esteja justificada, a constrição não deve se dar de forma excessiva, incidindo sobre a universalidade de bens dos demandados, devendo ser observadas, para o caso, a as limitações do art. 833, X e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Deve a constrição contemplar, ainda, a garantia de eventual condenação em multa civil”, asseverou o relator. Apesar de todo o tempo decorrido e alegando que os supostos danos ao patrimônio público são de valor inexpressivo, o Colegiado manteve a indisponibilidade de bens dos acusados, acrescidos do valor de 10% do suposto dano, para garantir eventual condenação civil. A decisão foi unânime. Processo nº: 0078510-13.2010.4.01.0000/MA Data do julgamento: 13/08/2019 Data da publicação: 27/08/2019 RF Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
17/01/2020 (00:00)

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.